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17 de Junho de 2024
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    Terceira Câmara mantém sentença que devolveu terreno invadido de Mangabeira ao Município

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Coordenadoria de Comunicação Social function replaceAll (string, token, newtoken) { while (string.indexOf (token) != -1) { string = string.replace (token, newtoken); > return string; > var content = document.getElementById (texto).value; content = replaceAll (content, \n,); document.write (content); Em julgamento nessa terça-feira (28), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, decidiu manter a condenação do Município de João Pessoa à desocupação do terreno público situado na quadra nº 550, Rua Josefa Taveira, Mangabeira I. O órgão fracionário afastou, ainda, a indenização a que Cícero de Lucena Filho e Eliomar da Silva Santos foram condenados, dando provimento as suas apelações. O relator do processo foi o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Dessa decisão cabe recurso.

    Conforme o relatório da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 200., o Ministério Público impetrou Ação Civil Pública alegando a ocorrência de omissões de medidas administrativas previstas em lei, por parte do Município de João Pessoa, acerca de invasões ocorridas no terreno de Mangabeira I, área destina, legalmente, à feira livre, identificada como bem de uso comum do povo. O MP afirmou, ainda, que tudo acontecia com a conivência de Cícero Lucena Filho (ex-prefeito) e Eliomar da Silva Santos (secretário de Desenvolvimento Urbano à época dos fatos),

    Em sede de liminar, o Juízo do 1º grau determinou a paralisação imediata de todas as obras construídas no bem público em Mangabeira, bem como a suspensão de qualquer negócio jurídico relativo aos imóveis localizados na área controversa. O Município interpôs agravo contra a liminar, o qual foi negado e, no acórdão, desprovido.

    A defesa dos ex-dirigentes da prefeitura alega, em suma, que inexiste qualquer correlação entre as invasões efetuadas e os réus. Sustenta que o Poder Público Municipal não doou, cedeu, autorizou ou permitiu as invasões da área em questão, restando indevida a penalização. A sentença havia os condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao Município, consistente no valor correspondente aos aluguéis de todos os imóveis existentes no local.

    Eles alegaram, ainda, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva. Esse caso foi julgado junto com o mérito por se confundirem já que levantam dois questionamentos: a responsabilidade do município pelo controle do uso e ocupação de solo e a legitimidade para ressarcir eventuais prejuízos.

    Ora, se é incumbência do Poder Público municipal coibir a ocupação irregular de imóveis em geral, com muito mais razão cabe-lhe reprimir a invasão de populares em seus próprios bens. Logo, não lhe é dado omitir-se desse mister constitucional, afirmou o relator, após citar a Constituição Federal (artigo 30, VIII). Com esse entendimento, o desembargador Genésio Gomes considerou acertada a decisão que impôs a obrigação de fazer desocupar o imóvel.

    Já em relação à indenização, o magistrado considerou que a obrigação de indenizar os prejuízos advindos do esbulho é dos invasores. Isso porque não houve ordem expressa, ou mesmo incitação à invasão por parte dos apelantes, não fazendo sentido imputar a indenização ao ex-prefeito e ao ex-secretário. Afinal, não se está discutindo, aqui, a ocorrência ou não de improbidade administrativa, causa de pedir não levantada na petição inicial, concluiu.

    Por Gabriella Guedes

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