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24 de Junho de 2024
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    Terceira Câmara nega adicional de insalubridade a agente de segurança da Fundação Casa

    Por Ademar Lopes Junior

    A 3ª Câmara do TRT-15 julgou procedente o recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), excluindo a condenação referente ao adicional de insalubridade arbitrado em grau médio pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré.

    O adicional tinha sido pedido pelo reclamante, que trabalhava na reclamada como agente de segurança desde 19 de dezembro de 2005 e que, segundo afirmou, mantinha contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas sem receber o adicional de insalubridade correspondente.

    O Juízo de primeira instância entendeu que o reclamante tinha direito ao adicional porque, dentre suas atividades, além da vigilância em postos fixos de trabalho, "abrindo e fechando portas e portões", ele ainda fazia revistas nos adolescentes (de 6 a 15 vistorias diárias), "inspecionando as roupas e os tênis dos internos, além de acompanhá-los em casos que necessitava de atendimento médico na enfermaria, hospitais ou outros órgãos".

    Também se constatou que o agente mantinha contato com internos (menores infratores) em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas (tuberculose, pediculose, HIV, hepatite, broncopneumonia, escabiose, micoses diversas, entre outras). O Juízo de primeiro grau entendeu, assim, que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, segundo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

    O relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu diferente, e com base em declaração do perito, relatando que o agente recebia luvas e "executava atividade considerada salubre em todo o período laborado para a reclamada, não enquadrada na Lei n. 6.514 de 22.12.1977, Portaria n. 3.214 de 8/6/1978, NR 15 e seus anexos", defendeu que deveria prevalecer o entendimento do perito.

    A Câmara ressaltou que a atividade, para ser considerada insalubre, deve estar de acordo com a Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que o adicional de insalubridade "não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social".

    O acórdão salientou, assim, que "a atividade do reclamante não restou enquadrada na NR-15, Anexo 14 da Portaria n. 3.214/78 do MTE", e complementou que "não se deve condenar em adicional de insalubridade uma vez que a NR respectiva aceita a insalubridade para atividades em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A decisão colegiada ressaltou que o adicional se aplica "unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, o que não é o caso da Fundação Casa". (Processo 0000356-11.2010.5.15.0031)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/terceira-camara-nega-adicional-de-insalubridade-a-agente-de-seguranca-da-fundacao-casa/100381523

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