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19 de Maio de 2024
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    Terceira Turma afasta venda casada em empréstimo junto a entidade previdenciária

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a existência de venda casada em operações de empréstimo realizadas com entidade de previdência aberta e com sociedade seguradora que também estabeleceram contratos de previdência e de seguro de vida com a beneficiária do crédito.

    De forma unânime, o colegiado acolheu recurso das entidades e entendeu que a condição de associada era requisito necessário para a concessão da assistência financeira.

    Originalmente, a autora ingressou com ação revisional contra duas entidades pertencentes à mesma companhia seguradora, alegando que estabeleceu contrato de mútuo (empréstimo) no valor de R$ 7 mil. Para obtenção do crédito, ela também contratou plano de previdência privada e aderiu a um seguro de vida, ambos com prazos indeterminados.

    A autora afirmou que passava por problemas de saúde e que não avaliou devidamente as taxas de juros cobradas para obter o empréstimo, além de não ter recebido a opção de não aderir aos planos securitários. Assim, ela alegou ter sido submetida à venda casada no contrato.

    Ciência

    O julgamento de primeira instância considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado entendeu que as taxas de empréstimo foram prefixadas e que a mulher tinha plena ciência dos valores e dos encargos contratados. O juiz também concluiu que a autora aderiu voluntariamente aos contratos de seguro e que não havia impedimento para realizar pedido administrativo de cancelamento.

    Apesar de manter as taxas de juros do contrato de empréstimo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença e determinou a rescisão dos contratos de seguro, por entender que a vulnerabilidade da autora foi condição fundamental para que ela aderisse à proteção securitária. O tribunal gaúcho também entendeu que, caso a mulher tivesse rejeitado o seguro, provavelmente não teria acesso ao empréstimo.

    Condição essencial

    A companhia de seguros recorreu ao STJ sob o argumento de que, conforme a Lei Complementar 109/01, a concessão de auxílio financeiro pelas entidades de previdência privada está restrita a seus associados, mediante a adesão a plano de previdência ou a seguro. Assim, a instituição defendeu que não haveria como ser cancelado o seguro antes da quitação do empréstimo.

    O ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que, embora as companhias seguradoras e as entidades de previdência aberta sejam equiparadas às instituições financeiras quando realizam operações financeiras com os seus participantes, a natureza desses entes previdenciários torna lícita a exigência de contratação de um plano ou de um seguro para o interessado desfrutar dos benefícios concedidos aos associados.

    A mesma situação não ocorre em relação às entidades fechadas de previdência complementar, para as quais são vedadas as operações financeiras, mesmo com os seus participantes.

    Assim, para adquirir a assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial para o pretenso mutuário ser titular de um plano de benefícios, como o pecúlio por morte, ou de um seguro do ramo vida, o que afasta a configuração de venda casada, sublinhou o ministro relator ao votar pelo restabelecimento da sentença.

    Villas Bôas Cueva também ressaltou que o auxílio financeiro é um benefício atípico das entidades de previdência privada e que não seria possível a manutenção das condições vantajosas do crédito contratado sem nenhuma contrapartida da autora.

    RL

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1385375



























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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/terceira-turma-afasta-venda-casada-em-emprestimo-junto-a-entidade-previdenciaria/344713374

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