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17 de Junho de 2024
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    Terceira Turma nega agravo à Procuradoria de João Pessoa

    há 16 anos

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou nesta quinta-feira (28/08), por unanimidade, o agravo de instrumento impetrado pela Procuradoria do Município de João Pessoa (PB), que pleiteava o recebimento de royalties da Agência Nacional do Petróleo (ANP), decorrentes das instalações terrestres de embarque e desembarque de gás natural (conhecido como city gate) em seu território.

    O argumento foi discordado pela ANP, esclarecendo que a existência de city gate não gera direito a royalties, pois não são consideradas instalações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, nem, tampouco, os gasodutos tornam os municípios beneficiários de dita compensação financeira. De acordo com o artigo 19 da Lei 7.990/89, a compensação financeira só será efetivada aos municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque. Consideram-se essas instalações as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os píeres de atração, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural.

    Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Souza Carvalho (relator do processo), afirmou que há dúvidas acerca do papel das instalações de equipamentos (city gates) localizados no município agravante (João Pessoa). Acrescentou, também, que sem elementos de convicção concretos, sobre a função técnica conceitual do city gate e das tubulações existentes no município não é prudente o deferimento de tutela, em sede antecipatória, para pagamento da compensação financeira denominada royalties.

    Ainda segundo o desembargador relator, é irrelevante a questão da competência regulamentar da ANP nas hipóteses de royalties no patamar mínimo de 5% do valor da produção, pois a essência da discussão é saber se o city gate pode ser classificado como estação terrestre de embarque ou desembarque de gás natural, concluiu Vladimir Carvalho. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente) e Frederico Azevedo (convocado).

    AGTR 85377/PB

    www.trf5.gov.br

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