Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Terceira Turma reconhece inovação da lide em alegação de pagamento parcial de dívida

    há 7 anos

    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a preclusão (perda do direito de agir) da alegação de pagamento parcial de dívida feita depois do prazo para apresentação de quesitos periciais. Para o colegiado, como a alegação de pagamento não foi feita na petição inicial dos embargos à execução, houve inovação da lide.

    O caso envolveu um contrato de empréstimo celebrado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma empresa agroindustrial que só alegou pagamento parcial da dívida depois do prazo para apresentação de quesitos periciais, sob a forma de uma "quesitação complementar”.

    Para a CEF, a tese de pagamento não poderia ser acolhida porque o argumento e a questão não foram apresentados na petição inicial, mas o tribunal de origem não acolheu o argumento sob o fundamento de que os autores dos embargos à execução teriam demonstrado, desde a petição inicial, ser indevido o valor pretendido pela instituição financeira.

    Defesa omissa

    No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a alegação de pagamento não se encontra abarcada pela arguição de nulidade do título executivo e, por isso, ele votou no sentido de reconhecer que os embargantes inovaram a lide.

    “O executado foi omisso em sua defesa, tendo deixado de arguir pagamento parcial como causa de pedir dos embargos à execução, tendo-se limitado a alegar questões de direito relativas à validade do título executivo e dos encargos cobrados”, explicou o ministro.

    Ação autônoma

    Sanseverino afirmou que, diante da ausência de alegação da tese de pagamento na petição inicial, o juízo não poderia ter julgado procedentes os embargos com base nessa causa de pedir, mas ressalvou a possibilidade de a empresa buscar essa comprovação por meio de uma ação autônoma.

    “O reconhecimento da preclusão da tese de pagamento parcial não torna lícita eventual cobrança de dívida já quitada parcialmente”, observou o ministro, acrescentando que, conforme assentado pela doutrina, “o exequente deverá indenizar o executado pelo prejuízo que causar, caso venha a ser comprovado posteriormente, em ação autônoma, que se cobrou valor além do devido”.

    Leia o acórdão.
    • Publicações19150
    • Seguidores13391
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações100
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/terceira-turma-reconhece-inovacao-da-lide-em-alegacao-de-pagamento-parcial-de-divida/511159848

    Informações relacionadas

    Conselho da Justiça Federal
    Notíciashá 15 anos

    Tempo de serviço especial de professor pode ser convertido em tempo comum para fins de aposentadoria

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)