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20 de Maio de 2024
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    Terceirização geral é o fim de um longo capítulo de desrespeito ao trabalhador

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    Em, 22 de março de 2017 tivemos a aprovação da proposta de regulamentação da terceirização em todos os casos, incluindo a atividade fim. A aprovação gerou uma certa revolta nas redes sociais, que destacaram o caráter de precarização do trabalho. No entanto, será que essa regulamentação foi o início da história da terceirização no país?

    Não. Definitivamente a terceirização em nosso país já possui um passado e de certa forma sua regulamentação no setor público iniciou-se em 1967 a 1970, com o decreto 200/67 e a lei 5.645/70. O motivo, como não poderia deixar de ser diferente, foi o setor público federal “muito preocupado em licitar” deixar para terceiros parte de suas atividades. Houve aí a primeira permissão legal para a descentralização e terceirização das atividades.

    De início, as atividades permitidas para a terceirização no setor público federal eram a de transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras semelhantes. Note-se que sempre quanto às atividades meio e nunca a atividade fim.

    Depois do setor público, digamos que os maiores setores privados também ficaram muito interessados nesta forma de contratação, quando em 1974, com a lei 6.019/74 tivemos a aprovação para que houvesse terceirização por meio de contratação de temporários, e pela lei 7.102/1983, a possibilidade da terceirização para o setor de vigilância bancária, que após foi ampliado pela lei 8.863/1994.

    Também não podemos nos esquecer do surgimento da figura das cooperativas, da legislação de concessão e exploração de permissão de prestação de serviço público nas áreas elétricas, de telefonia, entre outras.

    Paralelamente à criação da terceirização, figura, portanto antiga em nosso país, o Poder Judiciário ante a lacuna legal em 1993 divulgou a primeira redação da Súmula 331 do TST, que foi sofrendo alterações com o tempo, para abranger as novas formas de terceirização, buscando prover algum amparo ao trabalhador terceirizado, tanto quanto aumentar as hipóteses da prática para as empresas.

    Assim, podemos dizer que a aprovação na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 4.302/1998, que permite a terceirização da atividade fim é, na verdade, o fim de um início, ante o caminhar vagaroso dos tentáculos da terceirização, que se arraigou no Brasil desde 1967.

    Também é possível afirmar que estamos diante do início do fim da garantia mínima aos direitos sociais, que possui como máxima maior a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a justiça social.

    Isto porque não é novidade que a terceirização ocasiona redução de direitos, maior violação às normas protetivas, enfraquecimento da representatividade sindical, e acúmulo de reclamações trabalhistas, em sua maioria por ausência de pagamento e respeito a direitos básicos.

    Mas podemos ficar tranquilos, já que nos vendem a ideia de um mundo terceirizante maravilhoso! Teremos a reforma trabalhista, a da previdência, o fim da Justiça do Trabalho, que dizem ser o pesadelo dos empresários, e neste mundo “perfeito” que o governo vende em suas propagandas e plataformas políticas, o Brasil crescerá e haverá muito emprego. Como em uma letra de música: “O Brasil vai ficar rico”. Será?

    Logicamente não podemos fechar os olhos para o futuro e o avançar da civilização. Contudo, avançar não significa precarizar, pois a terceirização da atividade fim fere princípios não apenas constitucionais, mas, mundiais ante a proteção da dignidade da pessoa humana.

    A relação trabalho e emprego deve ser pautada pela ética, respeito ao mínimo conquistado e ao que nossa Constituição garante na base maior. Ao povo cabe se insurgir enquanto há tempo e exigir que aqueles que por eles foram colocados no poder governem para toda uma população e parem de governar para as minorias dominadoras do capital.

    Já aos juristas, associações civis, sindicatos e pensadores cabe o dever de defender a ordem jurídica, constitucional e democrática de nosso país.

    Rodrigo Arantes Cavalcante é Advogado militante e Sócio do Escritório Do Val & Cavalcante Sociedade de Advogados. Sócio-fundador e professor no Curso Do Val Cavalcante Cursos. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Pós-Graduado em Direito Público: Tributário. Autor das obras Corretores de Imóveis: Empregados ou Autônomos? Ed. LTr. Ano 2015 e Manual de Iniciação do Advogado Trabalhista. 4ª Edição. Ed. LTr. Ano 2017. Membro efetivo da Comissão de Direito Especial à Adoção e da Comissão Especial de direito Material do Trabalho da OABSP (triênio 2016/2018).

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