Terceirizado demitido reaproveitado pela empresa sucessora não obtém direito ao aviso prévio
Ao analisar a ação trabalhista, o juiz substituto Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, atuando na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, frisou que os elementos constantes nos autos evidenciaram que o contrato do trabalho foi rescindido em virtude da substituição da reclamada por outra empresa de serviços terceirizados no tomador de serviços, mas que o trabalhador foi contratado pela empresa sucessora, nos termos da cláusula de incentivo à continuidade firmada em Convenção Coletiva de Trabalho.
O trabalhador recorreu dessa decisão, mas os integrantes da Primeira Turma do TRT-10 confirmaram a sentença do juiz da 11ª Vara. O acórdão, assinado pelo juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, explica que o aviso prévio tem o objetivo de comunicar ao empregado a ruptura contratual, proporcionando tempo para que o trabalhador consiga um novo emprego. No Direito do Trabalho, aponta o relator, o negociado não prevalece sobre o legislado, salvo quando mais benéfico ao empregado. Se a lei assegura o aviso, a sua dispensa ofende o princípio maior da proteção ao hipossuficiente, que garante a aplicação da norma mais favorável.
Contudo, frisou o relator, a diretriz jurisprudencial contida na Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho diz que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Como é incontroverso, nos autos, que o autor foi reaproveitado pela nova empresa prestadora de serviços, não existe motivo para concessão ou pagamento indenizado do aviso prévio, conclui o acórdão.
Mauro Burlamaqui / BN
Processo nº 0000075-17.2014.5.10.011
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