Termo privatização não existe no mundo jurídico
Tenho visto na imprensa nos últimos anos o uso comum do termo privatização como se ele fosse um mal contaminante que se apodera dos homens para levá-los ao inferno, especialmente nos leilões recentes para outorga de concessão de aeroportos. No entanto, esse termo não existe no mundo das normas, no mundo jurídico, porque é um conceito político e como tal é explorado. Porém cabe aqui um esclarecimento para extirpar os falsos dilemas.
É fato que esse tema começou a ser discutido desde o início da década de 90, com a publicação da Lei Federal 8.031/1990, que foi modificada pela Lei Federal 9.491/1997, que criou o Programa Nacional de Desestatizacao — PND. Essa norma foi e é fundamento básico para todos os editais publicados pelos governos que se seguiram. Com essa base institucional se permite que a iniciativa privada preste serviços públicos[1] ou explore atividades econômicas[2] que na origem institucional[3] poderiam ser prestadas pelo Estado na sua integralidade. Por determinação dessa Lei 9.491/1997 o PND tem como objetivos fundamentais:
I — reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
II — contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida;
III — permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV — contribuir para a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a modernização da infra-estrutura e do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia, inclusive através da concessão de crédito;
V — permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;
VI — contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.
Para atender aos objetivos acima, essa Lei descreve “desestatização” como sendo:
a) a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei.
Portanto, desestatizar são procedimentos legais em que o Estado permite que uma empresa privada execute serviços ou desenvolva atividades econômicas em seu nome sob a sua fiscalização. Não há como se vê nenhum modo que se denomine privatização. E, mais a desestatização como gênero poderá ser objeto dos seguintes modalidades (espécies) de acordo com o artigo 4º dessa Lei:
I — alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;
II — abertura de capital;
III — a...
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