Termos usados na Medida Provisória 685 são amplos e ambíguos
A Medida Provisória 685, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2015, além de instituir o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), criou a obrigatoriedade de declaração à Receita Federal do Brasil, até o dia 30 de setembro de cada ano, relativa ao conjunto de operações feitas pelos contribuintes no ano-calendário anterior que envolvam atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. Tal obrigatoriedade está vinculada à ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
(i) as razões para tais atos ou negócios jurídicos forem de natureza exclusivamente tributária;
(ii) a forma utilizada não seja a usual ou mais direta ou contiver cláusula que desnature os efeitos de um contrato típico;
(iii) a ocorrência de atos ou negócios jurídicos especificamente previstos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme regulamentação a ser apresentada, muito provavelmente após consulta pública.
Prevê-se que, para operações declaradas, acaso não reconhecidas para fins tributários pela RFB, os contribuintes poderão recolher ou parcelar a diferença dos tributos entendidos como devidos num prazo de 30 dias, acrescidos somente de juros de mora, sem multa.
Por outro lado, na hipótese de não ser apresentada a declaração se e quando obrigatória ou sendo ela considerada ineficaz — por ter sido apresentada por quem não for o sujeito passivo da obrigação, for omissa ...
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