Teses repetitivas sobre atrasos na entrega de imóvel
A 2ª Seção do STJ fixou, na quarta-feira (11), quatro teses jurídicas relativas a compromissos de compra e venda de imóveis na planta, ou em construção. Um dos comandos estabelece que construtoras devem indenizar os compradores de imóveis na planta, quando as obras atrasarem.
Prevaleceu entendimento unânime proposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Segundo seu voto, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária. "É impositivo que as incorporadoras, mediante programação administrativa e financeira prévia, estabeleçam em seus contratos o prazo para a entrega de imóvel, de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza, que não estejam vinculados a nenhum negócio jurídico futuro" – referiu o julgador.
O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por atraso na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida. "Ficando evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador" - explicou.
A decisão todavia não se aplica a imóveis comprados para investimento, uma vez que os programas do SFH e do Minha Casa se restringem a compras para "o fim de residência própria". E o prazo de entrega de cada imóvel é o observado no contrato de cada unidade, e não no de outros eventuais moradores do mesmo prédio.
Leia os novos enunciados:
1 - Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2 - No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.
3 - É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4 - O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
O caso paradigmático provém de São Paulo. Várias entidades representando interesses da construção civil se habilitaram. (REsp nº 1.729.593 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital.
Partes do processo:
RECORRENTE: ASSOCIACÃO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC - "AMICUS CURIAE"
RECORRENTE: SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SÃO PAULO
RECORRENTE: CÂMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA
RECORRENTE: PARQUE PIAZZA NAVONA INCORPORACOES SPE LTDA
RECORRIDO :FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
INTERES. :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
INTERES. :JUNIOR DE MOURA ATAIDE
INTERES. :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONST CIVIL DA GRANDE FPOLIS –
"AMICUS CURIAE": SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SINDUSCON - FPOLIS -
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.