Teste de bafômetro não necessita de perícia posterior para confirmação
Em primeiro grau, na 12ª Vara Criminal, a juíza Camila Nina Erbetta Nascimento já havia condenado o réu. Ele interpôs recurso para questionar a validade do teste do bafômetro, que constatou 18 decigramas de álcool por litro de sangue, quantidade três vezes superior à tolerada por lei.
Para o colegiado, contudo, o argumento do acusado não mereceu prosperar, uma vez que a prova coletada por autoridade policial, no caso, o teste de etilômetro, não necessita de perícia técnica. “O teste consiste em uma prova não repetível, pois os vestígios de embriaguez desaparecem, impossibilitando uma nova de coleta. O exame pericial levado a efeito imediatamente após a prática do delito dificilmente poderá ser realizado novamente, já que os vestígios deixados pela infração penal irão desaparecer”, destacou o magistrado relator.
Além do bafômetro, Itaney Francisco Campos ponderou outros elementos probatórios contidos nos autos, como depoimento da testemunha, que relatou estado visível de alcoolismo do motorista, levando o juiz a formar sua convicção sobre a existência material da conduta. “Não há dúvida objetiva nos elementos de convicção produzidos nos autos que imponha a absolvição do acusado, ao contrário, o material probatório é farto o suficiente para que se declare o recorrente como autor do ilícito de embriaguez, ficando denegado o pedido absolutório”, frisou. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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