Tim é condenada a indenizar cliente cuja linha telefônica foi clonada
A Tim Celular S.A. foi condenada a pagar a um cliente cujo telefone foi clonado a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, e a devolver-lhe, em dobro, o valor de uma fatura paga indevidamente, bem como a pagar-lhe o valor do aparelho telefônico (R$ 719,00).
Embora tivesse comunicado o fato à companhia telefônica, o referido cliente quitou a fatura referente ao mês de agosto de 2005, no valor de R$ 94,19, para evitar que seu nome fosse inscrito em cadastros de inadimplentes. Entretanto, nos meses seguintes foram emitidas novas faturas, com valores maiores.
Como não conseguiu resolver o problema junto à operadora de telefonia, ele reclamou no Procon, o qual reconheceu ter havido a clonagem de sua linha telefônica e, consequentemente, serem indevidos os débitos lançados posteriormente a esse fato.
Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para fixar o valor referente à indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de resolução contratual combinada com indenização por dano moral ajuizada por A.P.N. contra a Tim Celular S.A.
O relator do recurso de apelação, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "Na espécie, os danos morais experimentados pelo apelante são induvidosos e poderiam ter sido evitados por uma simples atitude da apelada, de agir com mais diligência em sua atividade, buscando meios aptos a evitar a clonagem das linhas telefônicas oferecidas aos seus clientes e, principalmente, detectando com rapidez as fraudes perpetradas, de modo a evitar cobranças indevidas".
"Não obstante, mesmo em face da repetição do fato, ao invés de procurar atender bem ao seu cliente, torna-se dele algoz, e ao invés de procurar diminuir os incômodos decorrentes do risco existente na prestação de seu serviço, transfere ao cliente todo o peso e consequência da mazela e nesta conduta da indiferença transmuta o mero incomodo a nível causador do dano moral."
Processo: 931548-6
FONTE: TJ-SC
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