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17 de Junho de 2024
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    TIM é condenada a indenizar em R$ 25.00,00 consumidor que teve WhatsApp clonado

    Publicado por Felipe Souza
    há 3 anos


    Recentemente, em 12/02/2021, a operadora de telefonia TIM foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a um consumidor de São Paulo/SP que teve o aplicativo de mensagens WhatsApp clonado. Em razão da fraude, terceiros passando-se pelo proprietário da linha telefônica requereram depósitos de valores aos contatos que constavam no aplicativo da vítima, resultando no prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    O consumidor ingressou com ação indenizatória contra a operadora requerendo danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em que pese o entendimento do Juízo de Primeiro Grau ter sido pela improcedência dos pedidos o consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde obteve a reforma da decisão de origem, com a condenação da operadora conforme consta no acordão proferido no Recurso Inominado nº 1006022-53.2020.8.26.0003.

    A interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo fora de que a operadora, por possuir convênio com o aplicativo e ser beneficiada pela parceria, integra a cadeia de consumo e é responsável perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º e 34 da Lei Consumerista. Também constou no julgado que a ausência de segurança que ensejou a possibilidade de clonagem se trata de fato do serviço, vez que a operadora foi omissa ao não manter a fiscalização dos procedimentos de segurança adotados pelo WhatsApp.

    Em relação ao assunto os Tribunais têm conferido as mais diversas interpretações. No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul verifica-se a existência do posicionamento, segundo o qual, para ser reconhecido o direito à indenização é imprescindível que o consumidor comprove, além dos danos, a perda do acesso ao sinal telefônico e ao aplicativo de mensagens. Nesse sentido concluiu o Dr. Relator Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na ocasião do julgamento do Recurso Inominado nº 71009769985. Demonstra-se:

    “Ressalto que há um certo volume de processos envolvendo a situação posta em liça, onde a parte autora alega prejuízos causados a terceiros após perder acesso à sua linha móvel e ao seu aplicativo Whatsapp, tendo seus contatos sido vítimas de pedidos de transferência bancária.
    No entanto, nesses diversos casos há a prova de perda de acesso ao sinal telefônico e ao aplicativo, o que não houve no caso em tela. Friso que, naquela circunstância, não há a clonagem da linha, mas sim a troca do número do telefone para outro chip, o qual será utilizado pelo estelionatário para receber o SMS com o código para acessar o aplicativo. Assim, a autora fica com um chip “vazio”, ou seja, sem sinal, o que não restou comprovado nos autos.
    A responsabilidade da operadora de telefonia é limitada ao caso acima e, não tendo prova de que houve essa “portabilidade” de chip, não há como reconhecer sua culpa pelo ocorrido. Não havendo contextualização sobre como o terceiro teria tido acesso ao código de acesso do Whatsapp da autora, inviável responsabilizá-la.
    (...) Ainda, a requerente deveria ter comprovado que não estava tendo acesso ao aplicativo, novamente prova simples por meio de captura de tela. O serviço do Whatsapp somente pode ser utilizado em um único aparelho. Assim, quando é ativado pelo mesmo número em outro telefone, o anterior para de funcionar, exibindo a mensagem com tal informação, a qual poderia ter sido juntada pela autora, e novamente não fez. Do compulsar dos autos, a requerente apenas juntou as mensagens recebidas pelos terceiros, não tendo como saber se houve efetivamente fraude na operação. Além disso, há casos em que os estelionatários solicitam o código de acesso ao usuário por meio de outros tipos de fraude, como por mensagens falsas, o que exime a empresa de telefonia da responsabilidade.”.

    A problemática que envolve a exigência da comprovação da perda de sinal e do acesso ao aplicativo decore do fato de que, a princípio, tais falhas não ocorrem quando o consumidor, sendo enganado pelo criminoso entrega-lhe o código de acesso do aplicativo. Entretanto isso não significa que nessa última hipótese seja impossível o deferimento de indenização.

    Veja-se que, caso o consumidor imediatamente perceba a falha, entre em contato com a operadora ou com o suporte técnico do aplicativo e estes não prestem o suporte adequado, a culpa pelos prejuízos, em tese, deixa de ser caso fortuito e passa a ser da falha/omissão no suporte ao consumidor, ademais existem diversas outras possibilidades e posicionamentos, razão pela qual cada caso deve ser analisado segundo as suas especificidades.

    Diante de todo o exposto a melhor medida a ser adotada é a prevenção. Recomenda-se que os consumidores nunca forneçam senhas e códigos de acesso a qualquer pessoa, bem como que, não realizem transferências de dinheiro sem a confirmação pessoal com quem o solicitar. Em caso de perda incomum de sinal ou de perda de acesso ao aplicativo de mensagens, o consumidor deve guardar provas do ocorrido e formular reclamação à operadora, anotando o número do protocolo do atendimento ou guardando outra prova da reclamação. Ocorrendo prejuízos é prudente procurar a orientação de um advogado.

    Texto: Felipe de Souza, advogado, inscrito na OAB/RS 113.572, pós-graduado em Direito Tributário, membro do escritório VGA Advogados, atuante na área consultiva, consensual e contencioso cível, curador de cursos e eventos jurídicos da Jurídica Metodologia Prática.

    Esse texto tem caráter informativo.

    Siga: @vgaadvogados

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tim-e-condenada-a-indenizar-em-r-2500-00-consumidor-que-teve-whatsapp-clonado/1181343970

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