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6 de Maio de 2024
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    Título executivo judicial deve prevalecer em detrimento do extrajudicial, entende TJGO

    há 6 anos

    O escritório Joviano Carneiro Advogados Associados S/S deverá declarar nula a nota promissória de Luene Saud, em virtude de o estabelecimento ter inscrito o nome dela, indevidamente, no cadastro de protesto pelo não pagamento de honorários advocatícios. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

    Conforme os autos, em 20 de março de 2017, Luene Saud recebeu uma notificação do 1º Cartório de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas de Goiânia, tendo por objetivo o pagamento da importância de R$ 3 mil, representada por uma nota promissória, vencida em 2004.

    O título de crédito, segundo ela, não possui origem legal, uma vez que a mesma é fruto de uma cobrança indevida de honorários advocatícios. Diante disso, ela moveu ação contra o escritório de advocacia, pleiteando a declaração de nulidade da nota promissória.

    Após ser citado, o proprietário do escritório afirmou que a nota promissória objeto dos autos é legítima, tendo sido emitida, em razão de serviços advocatícios prestados por Joviano Carneiro Filho à mulher.

    Durante audiência, o juízo da comarca de Goiânia julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da nota promissória descrita na inicial do processo. Além disso, condenou o homem ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrado em R$ 1,5 mil.

    Inconformado, Joviano Carneiro interpôs apelação cível, alegando que a nota promissória objeto dos autos é legítima, sendo incabível a declaração da sua nulidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que fosse julgado improcedente o pedido inicial.

    Decisão

    Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que agiu com acerto o ilustre magistrado, ao julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da nota promissória, uma vez que, existindo dois títulos de créditos idênticos e com valores iguais, o título judicial (sentença) deve prevalecer em detrimento do extrajudicial (nota promissória).

    De acordo com ele, não há em se falar na manutenção de dois títulos de crédito, com base em idêntica obrigação (prestação de serviços advocatícios), sendo um extrajudicial (nota promissória) e outro judicial (sentença), uma vez que tal fato causaria enriquecimento sem causa do credor.

    O desembargador ressaltou que a pretensão da ação em comento é justamente a declaração de nulidade da nota promissória, no valor de R$ 3 mil, que foi emitida, também, em razão da prestação de serviços advocatícios, pelo apelante, na Ação de Revisão de Alimentos retrocitada.

    “A mencionada sentença foi confirmada por este Tribunal de Justiça, em sede de recurso apelatório, sendo que, com o trânsito em julgado do referido ato sentencial, este se tornou um título executivo judicial”, afirmou Francisco Vildon. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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