Título protestado gera dano moral a empresa
Empresa que teve título protestado indevidamente, fazendo com que perdesse contrato de licitação, será indenizada por dano moral. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS, para dar provimento parcial a apelo de Comercial Parts Ltda..
Vencedora em licitação de âmbito estadual para fornecimento de material de limpeza, a apelante, que atua como revendedora, adquiriu o produto objeto da licitação da Lúmen Indústria Química. Esta última, ao emitir a Nota Fiscal, o fez no valor de R$ 4.644,00, superior ao contratado, R$ 3.600,00. Negando-se a pagar, a Comercial Parts teve o título protestado.
1º Grau
Com o desentendimento e o conseqüente atraso na entrega do material, também foi multada pela Central de Licitações do Estado do RS (Celic) em R$ 378,80 e se obrigou a desistir do compromisso firmado com o ente público.
Na Comarca de Porto Alegre, ingressou com ação contra a Lúmen Química buscando o reconhecimento de inexistência parcial de débito para quitar a dívida pelo valor originalmente fixado, no que foi atendida. Contudo, os pedidos de indenização por danos moral (prejuízos por inscrição em órgão de restrição de crédito, perda do contrato) e material (ressarcimento pela multa), não foram concedidos, sendo reiterados no TJ.
Apelação
Para o desembargador Odone Sanguiné, o próprio reconhecimento da inexistência parcial do débito é razão para reformar a sentença no que diz respeito ao dano moral. Se foi considerado abusivo o preço cobrado pela Lúmen e disso não houve contestação, explicou o Relator, uma vez efetuado o protesto, assumiu a requerida as conseqüências de sua ação. Logo, agiu com culpa, devendo ser responsabilizada por sua atitude.
Entendeu que houve dano à imagem da pessoa jurídica, devido ao protesto injusto. Cumpre salientar que a autora atua no campo de licitações, ramo de atividade que exige que esteja sempre em dia com suas contas, destacou. Dessa forma, determinou indenização em 20 salários mínimos (R$ 6 mil).
Para rejeitar o pedido de ressarcimento pela multa por atraso, o magistrado argumentou que caberia a Comercial Parts provar a culpa da Lúmen Química pela demora na entrega do material, o que não foi feito. Assim, não há como constatar se o atraso ocorreu. Tampouco se mostra possível a verificação do prazo estabelecido entre as partes para a entrega do produto, ônus da demandante.
Participaram da sessão, no dia 27 de julho, os desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Luiz Ary Vessini de Lima.
Proc. 70011519881
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