TJ amplia indenização à idosa que teve pedido de cirurgia negado pelo plano de saúde
Com 81 anos de idade e portadora de disfunção renal crônica, uma senhora que teve uma angioplastia de urgência negada pelo plano de saúde, na Grande Florianópolis, será indenizada (danos morais) em R$ 10 mil - R$ 7 mil a mais do que havia sido decidido na Justiça de primeiro grau. A decisão da 6a Câmara Civil do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, não atendeu ao recurso da operadora de plano de saúde, que alegou a falta de exames de imagens para não autorizar o procedimento cirúrgico. O médico da idosa foi quem alertou sobre os riscos dos exames de imagens com contrastes, que poderiam agravar o estado de saúde da paciente.
Em decisão interlocutória foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que o plano de saúde autorizasse e pagasse os custos do procedimento cirúrgico e as internações necessárias ao tratamento. "Condicionar a cobertura de um procedimento cirúrgico à realização de exames incompatíveis com o quadro clínico da paciente configura conduta frustrante e incompatível com a boa-fé e a finalidade de um plano de prestação de serviços médicos e hospitalares, no caso, um contrato pelo qual a ré se propôs a cobrir internações cirúrgicas, tais como as que a autora necessitou", afirmou o relator desembargador em seu voto.
Ao precisar realizar uma cirurgia para corrigir um problema em um membro inferior, a idosa procurou um profissional médico conveniado ao seu plano de saúde. Normalmente, a realização de uma angioplastia precede a realização de exames de imagens com contrastes. Mas de acordo com o relato do médico, a idosa por ser paciente renal crônica e ainda sofrer de outras moléstias poderia ter o estado de saúde agravado com a realização dos exames com contrastes. Diante da situação, os desembargadores deram provimento ao recurso da idosa e majoraram o dano moral, que passou de R$ 3 mil para R$ 10 mil, em função do sofrimento no momento de fragilidade. A decisão foi unânime (A. C. nº 0302815-06.2017.8.24.0082).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.