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3 de Maio de 2024
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    TJ anula execução de título devido à prática de agiotagem

    há 10 anos

    Relator extinguiu a execução de cheque, sem julgamento de mérito, por falta de título executivo ¿líquido, certo e exigível¿

    A 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) extinguiu a execução de um cheque no valor de R$ 24 mil, por avaliar que a dívida era oriunda de um empréstimo entre particulares, com taxas de juros que caracterizavam prática de agiotagem. A decisão reformou sentença proferida pela 1ª. Vara Cível da comarca de Montes Claros.

    J.R.F. entrou com uma ação de execução de título extrajudicial contra J.M.P.R. para receber o cheque, afirmando que era credor do valor e que havia esgotado as tentativas de receber amigavelmente a quantia, emprestada num gesto de amizade.

    Na Justiça, J.M. afirmou que o título era oriundo de empréstimo particular à taxa de juros de 5% ao mês, o caracteriza prática de agiotagem, e que por isso a execução do cheque era nula. Ressaltou ainda que J.R.F. tinha o costume de realizar empréstimos particulares a juros muito superiores à taxa legal, sendo conhecido agiota em seu círculo de conhecidos. Entre outros pontos, sustentou que nada devia ao credor, porque não celebrou com ele qualquer negócio que originasse o cheque objeto da execução.

    Em Primeira Instância, o pedido do credor foi parcialmente acatado, e os juros incidentes sobre o valor emprestado foram reduzidos para 1% ao mês.

    Inconformado com a decisão, o devedor recorreu, sustentando suas alegações e afirmando que os juros já estavam aglutinados na obrigação principal, estando embutidos no título, razão pela qual era nulo. Ressaltou ainda que o credor confessou, em depoimento, a prática ilícita de agiotagem.

    Taxa legal

    São nulas as estipulações contratuais que estabelecem juros superiores à taxa legal, observou inicialmente o desembargador relator, Wanderley Paiva, ao analisar os autos. O relator acrescentou que, nos termos do Código de Processo Civil, os juros remuneratórios nos contratos de empréstimo entre particulares assim entendidos aqueles agentes que não integram o sistema financeiro não pode exceder a taxa superior àquela estabelecida por outro artigo da legislação.

    No caso, o relator verificou que os autos continham indícios e provas da agiotagem, e que em depoimento o próprio credor admitiu que emprestou dinheiro a J.M. a juros de 5%. Diante da aludida assertiva e, sobretudo, frente à ausência de outros elementos mais circunstanciados referentes à causa subjacente, a presunção de certeza, lisura e exigibilidade dos créditos inseridos em documento escrito que serviu de suporte à execução é abalada.

    O desembargador relator julgou que no caso deveria incidir o disposto em artigo da Medida Provisória 2.172-32, no sentido de que nos contratos de mútuo [empréstimo] realizados entre particulares, não apanhados de legislação específica, é encargo do credor, ou beneficiários de contratos civis, o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações (...) Dessa forma, diante das provas contidas nos autos acerca da prática de agiotagem, é nula a execução.

    Assim, o relator extinguiu a execução do cheque, sem julgamento de mérito, por falta de título executivo líquido, certo e exigível.

    Em seu voto, foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

    Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

    Processo 1.0433.10.009874-1/001

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