Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TJ cassa decisão que obrigava o Estado de Minas Gerais a fornecer medicamento disponibilizado pela União

    O Ementário Trimestral do Tribunal de Justiça publicado este mês destacou decisão de maio em que a 1ªprimeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, acolhendo tese defendida pelos Procuradores do Estado Daniel Santos Costa e Rômulo Geraldo Pereira, lotados no escritório regional da Advocacia Geral do Estado em Divinópolis, cassou decisão que obrigava o Estado de Minas Gerais fornecer medicamento.

    A decisão se baseou no fato da União Federal manter serviço estruturado e organizado de tratamento oncológico, mediante recursos específicos seus, em unidades próprias na capital e no interior, denominadas Cacon - Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia. A autora não demonstrou que o tratamento oferecido pelos Centros foi ineficaz ao quadro clínico apresentado por ela ou, ainda, que naqueles estabelecimentos credenciados o medicamento Trastuzumabe tenha sido negado. Ela sequer afirmou ter se dirigido aos Cacons para tratamento. Se limitou a alegar que, conforme laudo médico e resposta da Secretaria de Saúde local, o medicamento não está disponível nos Centros de Alta Complexidade em Oncologia nem no SUS.

    O Desembargador relator do caso, Alberto Vilas Boas, entendeu que, apesar da delicadeza do quadro de câncer de mama que acomete a parte, já com metástase, é necessária uma reflexão sobre a interpretação que o TJMG tem concedido à Constituição Federal, em que haveria solidariedade entre os entes federados e a União para o fornecimento de qualquer medicamento prescrito ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS). "Ainda que o modelo organizacional do SUS possa não ser o desejável em termos de eficiência e economicidade, é certo que existem regras internas criadas a partir de diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde que o Poder Judiciário não pode subverter, sob pena de a ineficiência passar a ser regra geral quanto à qualidade do serviço prestado", explica Vilas Boas.

    Além disso, segundo a Nota Técnica AT/SES nº 1.625/2013, "[...] é importante frisar que o tratamento do câncer não se dá por meio da dispensação isolada de medicamentos antineoplásicos, e, portanto, não há uma relação de medicamentos antineoplásicos no SUS. Esses medicamentos estão incluídos em linhas de cuidado ou em procedimentos quimioterápicos, os quais se encontram no sub-sistema Apac (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade) do Sistema de Informações ambulatoriais do SUS (SAI-SUS). Logo, cabe exclusivamente ao médico assistente do estabelecimento de saúde credenciado a prerrogativa e a responsabilidade pela prescrição, devendo, então, informá-la como procedimento quimioterápico no sub-sistema Apac. Os valores desses procedimentos são posteriormente ressarcidos conforme o código da Apac, pelo Governo Federal. Dessa forma os estabelecimentos devidamente credenciados para a prestação de serviços oncológicos no SUS livremente padronizam, adquirem e prescrevem os medicamentos antineoplásicos".

    A decisão evita que o ente público extrapole o limite de suas possibilidades estruturais e orçamentárias, o que pode representar um risco à qualidade do atendimento prestado a uma maioria de doentes atendidos pelos Cacons, em condição similar à vivenciada pela demandante. Dessa forma, de acordo com o Desembargador, "há relevância jurídica na argumentação apresentada na petição recursal, porquanto a divisão de competências feita no âmbito do SUS para o fornecimento de medicamentos não viabiliza, de imediato, ao Poder Judiciário modificar a gestão implementada pela União, Estados e Municípios. A incumbência dos Estados-membros, no que concerne aos medicamentos, é limitada à entrega de remédios que sejam de alto custo, circunstância que não se evidencia nos autos ante o fato de a União haver criado um sistema de atendimento próprio para aquele que é portador de câncer. Logo, se a competência para a instituição e manutenção dos aludidos Centros Oncológicos é do Governo Federal, é junto a ele que a recorrida deverá pleitear o fármaco sub judice, e não perante o Estado de Minas Gerais e o Município de Carmo do Cajuru".

    • Publicações1763
    • Seguidores28
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações27
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-cassa-decisao-que-obrigava-o-estado-de-minas-gerais-a-fornecer-medicamento-disponibilizado-pela-uniao/224754160

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)