Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TJ concede segurança a candidata nomeada apenas por Diário Oficial

    Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial concederam a ordem pleiteada no mandado de segurança impetrado por G.S.F. contra ato praticado pelo Governador do Estado e outros em face da revogação de nomeação em concurso público para o cargo de Agente de Merenda.

    A impetrante sustenta a ilegalidade do ato, pois a sua convocação se deu exclusivamente pelo Diário Oficial, quando deveria também ser feita pela via postal com aviso de recebimento. Aduziu ainda que, embora acompanhasse as publicações do Diário Oficial do Estado, bem como a página oficial do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul na rede mundial de computadores, não teve conhecimento do ato. Ao final, requereu a concessão da segurança, ratificando os termos da liminar, no sentido de determinar à autoridade impetrada sua convocação.

    O Estado de Mato Grosso do Sul requereu seu ingresso na lide e apresentou informações defendendo a ausência de direito líquido e certo.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, reconhece que o edital do concurso atribui ao candidato a inteira responsabilidade de acompanhar todos os atos publicados no Diário Oficial do Estado. Entretanto, a própria Lei Estadual nº 3.734/2009 estabelece que as entidades organizadoras dos concursos públicos, destinados aos provimentos de cargos na Administração Pública Estadual Direta e Indireta, são obrigadas a enviar carta com aviso de recebimento (AR) aos candidatos em todas as etapas do processo seletivo.

    O desembargador também ressaltou que, quando determinado comportamento é realizado durante todo o concurso (a veiculação dos atos por meio de página específica de acompanhamento do concurso na rede mundial de computadores), nasce nos candidatos justa expectativa de que os demais atos serão, igualmente, veiculados do mesmo modo, ainda que outro esteja previsto no edital.

    Destacou ainda que a utilização do Diário Oficial para a veiculação de atos é pouco acessível à maioria das pessoas, seja pelo expressivo volume de informações ou por falta de conhecimento técnico sobre a estrutura administrativa do ente estatal.

    “De tudo quanto exposto, entendo flagrantemente ilegal o ato praticado pelas autoridades coatoras, consistentes em convocar candidato a concurso público exclusivamente pelo DOE, devendo ser considerado como não realizado o ato, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica, publicidade e eficiência”, concluiu o relator concedendo a segurança pleiteada, ratificando os termos da decisão concessiva da medida liminar e determinando aos impetrados que procedam com a nova convocação para posse da candidata.

    Processo nº 1415428-08.2015.8.12.0000

    • Publicações14505
    • Seguidores737
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações114
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-concede-seguranca-a-candidata-nomeada-apenas-por-diario-oficial/323488569

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)