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17 de Junho de 2024
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    TJ condena Delúbio por improbidade administrativa e o proíbe de exercer a função pública

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    O funcionário público estadual, já afastado do cargo, ex-tesoureiro do PT e ex-integrante do partido, Delúbio Soares de Castro, terá de ressarcir os cofres públicos em R$ 164.695,51, além de ter suspenso seus direitos políticos por oito anos e não poder exercer a função pública. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que seguiu voto do desembargador João Waldeck Felix de Sousa, redator do acórdão, e condenou Delúbio à perda da função pública, exercida ao tempo do trânsito em julgado da ação, e ao pagamento de multa no valor de seis salários mínimos equivalentes à sua remuneração como professor. O ex-tesoureiro do PT também está proibido de celebrar contratos com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio-majoritário, pelo prazo de 10 anos.

    A decisão é extensiva também à ex-presidente do Sintego Noeme Diná Silva, uma vez que o desembargador entendeu que houve responsabilidade solidária no caso. Já a ex-deputada federal Neyde Aparecida, que figurava também como ex-presidente do Sintego, foi retirada do processo em razão da prescrição da acusação. O valor devolvido corresponde a período entre setembro de 1994 e janeiro de 1998 e entre fevereiro de 2001 e janeiro de 2005 - exatos 100 meses de trabalho.

    Ao reconhecer o ato de improbidade administrativa praticado por Delúbio, inclusive com dolo, quando adquiriu o dinheiro de forma ilegal para gozar de licenças remuneradas concedidas para que atuasse no Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás (Sintego) quando, na verdade, residia em São Paulo, e não prestava serviços ao sindicato, o colegiado reformou, em parte, a decisão proferida em 28 de maio de 2007, pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Na época, o magistrado já havia condenado Delúbio, Neyde e Noeme a devolver o referido valor aos cofres públicos, no entanto, ele entendeu que a ocorrência de ilegalidade não era suficiente para caracterizar improbidade, deixando, assim, de condenar Delúbio, Noeme e Neyde por tais atos.

    Contudo, em sua redação final, João Waldeck ressaltou que Delúbio afastou-se ilegalmente das salas de aulas em Goiás mediante informações inverídicas fornecidas por Noeme de que estaria lecionando para exercer atividades alheias à sua função, acarretando lesão ao erário estadual, já que o Estado efetuou normalmente o pagamento dos seus salários. "Verifica-se que por muitos anos ambos agiram com violação dos princípios da legalidade e moralidade, norteadores da administração pública abusando do cargo que ocupavam em detrimento da coisa pública, agindo em proveito próprio. Por agirem com improbidade, de forma imoral e ilegal, além da suspensão dos diretos políticos por oito anos, eles devem ser punidos também com a perda da função pública", esclareceu o redator.

    Rebatendo o argumento de que Delúbio poderia ter prejuízos graves com a perda da função pública, ele lembrou que a Lei nº 8.429/1992 que se aplica a qualquer agente público e inclusive a particulares, prevê garantias processuais suficientes aos acusados, já que a perda da função pública e dos direitos políticos somente ocorrerá durante trânsito em julgado da ação."É evidente que nãos e defende a perpetuidade da inabilitação para o exercício da função pública, até porque a sanção em caráter definitivo nãos e harmoniza com os princípios e garantias fundamentais da atual Constituição Federal", destacou.

    Divergência

    Relator do recurso, o desembargador Alfredo Abinagem, cujo voto ficou vencido, já havia condenado Delúbio e Noeme em todos os aspectos já mencionados, em 29 de março deste ano. No entanto, a divergência se deu apenas porque o relator deixou de condená-los à perda da função pública, por entender que não seria condinzente com o princípio da razoabilidade, ou seja, a cumulação da perda da função pública com as demais condenações, ensejaria, inclusive a perda da aposentadoria, acarretando, dessa forma, dificuldades de garantia de sobrevivência e dignidade aos dependentes do réu. Por esse motivo, o acórdão só foi assinado em 4 de maio, tendo o desembargador João Waldeck ficado como redator, já que foi ele que levantou a divergência.

    Na ação de improbidade, o Ministério Público (MP) sustentou que Delúbio Soares se beneficiou da Portaria nº 3764/2001, que o autorizou a prestar serviços, a título de colaboração, no Sintego, tendo sido remunerado, por isso, entre 9 de fevereiro de 2001 a 8 de fevereiro de 2005, sem no entanto ter prestado qualquer serviço durante todo esse tempo, vez que ocupava o cargo de tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) e residia em São Paulo (SP). Ainda de acordo com a promotoria, para continuar a receber vencimentos, Delúbio contou com a ajuda da então dirigente sindical Noeme (ex-presidente do Sintego), que atestava ilegamente sua freqüência, mesmo sabendo que ele não estava prestando os serviços.

    Neyde Aparecida, por sua vez, na condição de secretária, autorizava o pagamento. Em seus argumentos apresentados na ação civil pública, Noeme negou que tenha atestado de forma fraudulenta a freqüência de Delúbio porque, segundo ela, quando assumiu a presidência do Sintego essas freqüências já vinham sendo encaminhadas. Ainda segundo seu entendimento, o MP pretende "punir Delúbio por questões políticas, notadamente o episódio conhecido como Mensalão". Por sua vez, Neyde Aparecida sustentou não ter cometido, conscientemente, nenhuma irregularidade, e se disse vítima de perseguição por parte do MP.

    Dizendo-se "o lado mais fraco da situação", Delúbio alegou que não agiu por conta própria pois havia um acerto político entre a Central Única dos Trabalhadores (CUT), os Governos Federal e do Estado de Goiás para que ele, na condição de dirigente sindical, ficasse à disposição do Sintego negando, com isso, que tenha pretendido abandonar o seu cargo na Secretaria de Educação e afirmando ter permanecido sempre à disposição do Sintego.

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Improbidade Administrativa. 1 - Não conhecimento de agravo retido dada à ausência de pedido no recurso apelatório nesse sentido. 2 - Reconhecido o dolo no exercício da função do primeiro réu que fora indevidamente licenciado pela Secretaria de Educação do Estado, em virtude de falsas declarações de presença em sala de aula assinadas pela segunda e terceira requeridas, presidentas do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás (Sintego), deverão ser condenados pelos atos imorais e ilegais, de acordo com as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penas que não poderão ser aplicadas em bloco, e reconhecida a prescrição com relação à segunda ré.

    3 - Uma vez suspensos os direitos políticos dos servidores, os mesmos ficam impedidos também do exercício de sua função pública haja vista tratar-se de condição sine qua non para a investidura em cargo público" o gozo dos direitos políticos ", devendo ser condenados consequentemente na perda da função pública exercida ao tempo do trânsito em julgado da sentença. Apelações conhecidas, sendo improvidos aos apelos dos réus e provida a apelação do Ministério Público". Apelação Cível nº 200704485804, de Goiânia. Acórdão de 4 de maio de 2010.

    Texto: Myrelle Motta

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