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17 de Junho de 2024
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    TJ condena por troca de bebês em maternidade

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Os pais nunca terão a chance de conhecer a filha biológica, pelo fato de a maternidade ter perdido os documentos da época do parto

    Um casal de Ponte Nova deve ser indenizado em R$140 mil pela Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho devido à troca de bebês na maternidade. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da juíza Denise Canêdo Pinto.

    Quando M.A.B.A. deu à luz uma menina, chamou-lhe a atenção o fato de a criança ter a pelé um pouco mais clara que a sua e a do seu marido, mas não suspeitou de troca de bebês. Passados os anos, em função da pelé clara da filha, houve desconfiança, por parte de algumas pessoas, de que a menina seria filha biológica do vizinho. Depois de 24 anos, o vizinho, para acabar com os boatos, solicitou um exame de DNA que comprovou que a menina não era filha biológica dele e tampouco de M..

    Os pais da moça procuraram a maternidade para saberem da filha biológica. Porém, em função de uma enchente, a instituição havia perdido todos os documentos da época do nascimento.

    Em suas alegações, a maternidade afirmou que não houve troca de bebês, porque sempre segue o procedimento mais seguro para a identificação dos recém-nascidos, com a colocação de pulseiras na mãe e no bebê. E que, se ocorreu falha, foi por culpa exclusiva dos pais da criança, que não conferiram os dados que constavam nas pulseiras.

    A maternidade afirmou ainda que a mãe deveria ter se manifestado ainda na maternidade, quando percebeu que a pelé da criança era mais clara que a sua e a de seu marido.

    Dano moral

    O relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, disse que, quanto à diferença da cor de pelé da criança, “não se pode esquecer o fato de que o Brasil é um país cujo principal e mais marcante traço é a miscigenação, o que faz com que, por vezes, as características exteriores e observáveis do indivíduo nem sempre reflitam com fidelidade sua verdadeira constituição genética”.

    O relator lembrou ainda que, até a realização do exame de DNA, existiam apenas meras dúvidas sobre quem era o pai da criança e não suspeita de troca de bebês na maternidade. O desembargador ressaltou que, nesse caso, a angústia dos pais é ainda maior porque eles nunca terão a chance de conhecer a filha biológica, pelo fato de a maternidade não possuir os documentos da época do parto.

    “O dano moral decorrente é evidente. Além de terem tido de conviver durante anos com boatos e especulações de que a filha era fruto de caso extra-conjugal da mãe com o vizinho, os pais foram privados de conhecer a filha biológica que geraram e acompanhar-lhe o desenvolvimento”, afirmou.

    Os desembargadores Aparecida Grossi e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

    Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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