TJ confirma multa a incorporadora por atraso na execução de obras de infraestrutura
A 1ª Câmara de Direito Público rejeitou agravo de incorporadora do litoral sul do Estado e manteve imposição de multa diária de R$ 5 mil pelo atraso na execução de obras para regularização de loteamento em APP - Área de Preservação Permanente (dunas). A empresa alegou que a implementação do cronograma subordinava-se a ato da Fatma, que teria deixado de exercer sua atribuição de fiscalização no período previsto.
Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller lembrou que inexiste equívoco na decisão que retomou o impulso da execução de sentença em ação civil pública. Ele observou que "as primeiras tratativas envolvendo a agravante datam de mais de 29 anos atrás - tendo sido a ação principal, inclusive, ajuizada pelo Ministério Público no ano de 1998, [...] com trânsito em julgado da sentença em 29/4/2008".
De acordo com o processo, não houve desde então qualquer início de cumprimento das obras de urbanização. Os magistrados da câmara observaram que a empresa tinha conhecimento de que as questões ambientais acerca de parcelamento do solo são "inflexíveis e demandam tempo hábil, não podendo agora [a agravante] escorar-se na suposta morosidade da Fatma para eximir-se da reativação da sanção".
Boller reforçou que a juíza da comarca não viu outra medida para coagir a executada a finalizar as obras que não o estabelecimento da multa por dia de descumprimento, "até porque essa é a finalidade precípua da `astreinte' [...]". O acórdão contém, ainda, ordem para que a incorporadora coloque placas visíveis sobre a restrição dos terrenos caucionados para garantir a execução. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0146029-54.2015.8.24.0000).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.