TJ confirma rejeição de ação por assédio moral formulada por servidor contra o Estado
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença de comarca do norte catarinense que julgou improcedente pedido formulado por servidor público em ação indenizatória por assédio moral proposta contra o Estado de Santa Catarina. Com atuação e relação de trabalho conflituosa com superiores e colegas de trabalho, o servidor insurgiu-se contra a determinação de submeter-se a avaliação de seu quadro psicológico. Ainda assim, profissional da área disse que, embora impossível elaborar um diagnóstico oficial, percebeu sinais de problemas psiquiátricos no trabalhador.
Ele então ingressou com ação em que se declarou vítima de assédio moral. "O fato de ter sido instaurado processo administrativo para averiguação da saúde mental do autor não significa que (...) o estivessem perseguindo. A instauração de procedimento administrativo, por si só, não é bastante para configurar dano moral", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. Para que isto ocorra, explicou, é necessário que o interessado consiga demonstrar que a situação pela qual passou foi capaz de gerar ofensa ao seu direito de dignidade, a direitos ligados à sua personalidade.
"O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de perseguições, humilhações públicas no ambiente laboral, menosprezo, normalmente verbal, da capacidade do servidor e toda a sorte de condutas veladas ou sutis que com o tempo acabam por minar a confiança e autoestima da vítima", concluiu Boller. Não há provas nos autos que sustentem tal situação.
Consta, entretanto, que o servidor, quando contrariado, não recebia o comando superior com a esperada resignação.Em certa oportunidade, aliás, lançou mão de um comunicado por meio eletrônico para rotular seus superiores de "tiranos e perversos" e taxar o laudo psicológico de "fajuto". A câmara, de forma unânime, julgou improcedente o recurso e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Apelação Cível nº 0040774-42.2005.8.24.0038).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.