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16 de Junho de 2024
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    TJ da Bahia anula sentença da juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    0164959-92.2008.8.05.0001Apelação

    Apelante : Banco Finasa S/A

    Advogado : Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB: 25277/BA)

    Apelado : Enio Ferreira dos Santos

    Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO FINASA S/A, para objetar sentença de fls. 29, proferida pelo Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão por ele ajuizada contra ÊNIO FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado, indeferiu a petição inicial extinguindo o feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido de constituição do processo, consistente na nulidade da notificação extrajudicial do devedor, vez que tal notificação fora procedida por notário do Município de Caucaia, Estado do Ceará. Inconformado, o autor, ora apelante, interpôs o presente Recurso de Apelação, (fls. 31/38), argumentando que o a quo, ao invés de extinguir o feito, deveria ter determinado a sua intimação para sanar o vicio, ou seja, a apresentação de notificação que fosse considerada válida, dando ao mesmo a oportunidade de exercer o seu direito. Para corroborar o alegado, juntou diversas jurisprudências. Assevera que a mora já está comprovada pelo simples inadimplemento do devedor, e que a notificação fora procedida nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Sob tais fundamentos, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, para determinar o prosseguimento normal do processo. Como o contraditório não fora estabelecido, não há contrarrazões recursais. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia acerca da validade ou não de notificação extrajudicial promovida por Cartório de Comarca diversa daquela do domicilio do devedor. Verifica-se que o Banco/apelante procedeu a notificação extrajudicial, certificada pelo Cartório de Oficio, onde, inclusive, consta o nº do AR a comprovar o recebimento pelo devedor/apelado, o que afasta a tentativa de descaracterização da mora (fls. 12, 13 e 14), logo, assistindo razão ao Recorrente, apesar do Juízo a quo, em despacho de fls.18, ter determinado a apresentação de notificação válida. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do domicilio do devedor. Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1."A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é valida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicilio do devedor". (REsp n. 1237699/SC, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011) 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1.283.834-BA (2011/0033243-5), Segunda Seção , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29/02/2012). Desse modo, demonstrada a inadimplência e a mora do apelado, deve-se conceder a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, em observância ao direito constitucional do credor de acesso à justiça. Nesse sentido:"CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. 1.A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária esta condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, o qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicilio do devedor. 2.Agravo regimental desprovido"(AgRg no Resp 1213926/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2011, Dje 03/05/2011). Assim, forçoso reconhecer que o credor fiduciário cumpriu a exigência legal ao notificar o devedor por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ressaltando a regularidade do seu recebimento no endereço constante do contrato. Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito. Salvador, 26 de julho de 2013 Cr/02

    Salvador, 29 de julho de 2013

    Cynthia Maria Pina Resende

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.DireitoLegal.Org

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