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17 de Junho de 2024
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    TJ decide longevo imbróglio entre indústria e empresa do ramo têxtil de Blumenau

    A 3ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento ao recurso de tradicional loja de vestuário catarinense, a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da utilização de marca registrada por outra empresa, bem como determinou o fim do uso da figuração da logomarca por não deter a propriedade industrial desta. Os valores serão apurados em liquidação de sentença.

    A decisão da desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, refere-se a duas ações julgadas simultaneamente, ambas com envolvimento dos litigantes - a proprietária da marca e a loja. A tese rejeitada sustentava que a utilização do nome empresarial e da figuração já perduravam desde o ano 1880, sempre em conjunto com a empresa proprietária da marca, uma vez que os sócios das empresas litigantes eram os mesmos. O registro da empresa recorrente, na junta comercial deste estado, se perfectibilizou no ano 1951, sem oposição.

    Os magistrados destacaram que o direito sobre o nome comercial, assim como as marcas de fábrica e de comércio, constituem propriedade. Ou seja, ainda que não se trate de bem corpóreo, a marca se insere na categoria dos direitos reais passíveis de utilização visível e contínua, ou reiterada. Os autos revelam que a loja efetivamente registrou o nome empresarial no órgão competente estadual, mas não efetuou o registro da marca e nem da famosa figura da logomarca.

    Já a proprietária da marca e da figuração comprovou ambos, inclusive com proteção especial, a chamada Anotação de Declaração de Notoriedade no INPI. A loja recorrente tentou por várias vezes obter registro da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial mas não obteve êxito, uma vez que já existia registro por outra empresa.

    "É possível a utilização de nomes empresariais"idênticos"quando em virtude dos produtos/serviços prestados e ou localização territorial, estes não gerem confusão ou associação indevida dos sinais distintivos e elementares, ou por liberalidades entre os empresários.", distinguiu a relatora. A câmara destacou que a figuração da marca sempre foi utilizada pela proprietária industrial, mesmo antes do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

    A contenda, enfim, ocorrera porque a loja, que não possuía o direito legal de propriedade industrial, começou a franquear/ceder a marca para utilização como "título de estabelecimento", quando o registro efetuado na junta comercial lhe dava apenas o direito de ceder o nome empresarial e não o título do estabelecimento com a marca de propriedade de terceira empresa, pois, nome empresarial e título de estabelecimento são coisas distintas.

    Para a desembargadora Denise, a marca é diferente de título de estabelecimento, mas referidos institutos podem coincidir ou colidir - como neste caso - e, ocorrendo esta situação, deve-se levar em conta, também, a proteção ao direito do consumidor e o da livre concorrência, evitando-se a captação indevida de clientela, em respeito aos princípios da territorialidade e da especialidade. A decisão foi unânime (Apelações ns. 0020326-51.1999.8.24.0008 e 0002107-53.2000.8.24.0008).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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