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17 de Junho de 2024
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    TJ decide longevo imbróglio entre indústria e empresa do ramo têxtil de Blumenau

    A 3ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento ao recurso de tradicional loja de vestuário catarinense, e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da utilização de marca registrada de outra empresa, bem como determinou o fim do uso de logomarca por não deter a propriedade industrial desta. Os valores serão apurados em liquidação de sentença.

    A decisão da desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, refere-se a duas ações julgadas simultaneamente, ambas com envolvimento da proprietária da marca e da loja. A tese rejeitada sustentava que a utilização do nome empresarial e da figuração já perdurava desde o ano 1880, sempre em conjunto com a empresa proprietária da marca, uma vez que os sócios das empresas litigantes eram os mesmos. O registro da empresa recorrente na junta comercial deste Estado se perfectibilizou em 1951, sem oposição.

    Os magistrados destacaram que o direito sobre o nome comercial, assim como as marcas de fábrica e de comércio, constitui propriedade. Ou seja, ainda que não se trate de bem corpóreo, a marca se insere na categoria dos direitos reais passíveis de utilização visível e contínua ou reiterada. Os autos revelam que a loja efetivamente registrou o nome empresarial no órgão competente estadual, mas não efetuou o registro da marca e nem da famosa logomarca.

    Já a proprietária da marca e da figuração comprovou ambos os registros, e com proteção especial -a chamada Anotação de Declaração de Notoriedade no INPI. A loja recorrente tentou por várias vezes obter registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas não obteve êxito porque já existia registro por outra empresa.

    "É possível a utilização de nomes empresariais 'idênticos' quando, em virtude dos produtos/serviços prestados e ou localização territorial, não gera confusão ou associação indevida dos sinais distintivos e elementares, ou por liberalidades entre os empresários", distinguiu a relatora. A câmara destacou que a figuração da marca sempre foi utilizada pela proprietária industrial, mesmo antes do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

    A contenda, enfim, ocorreu porque a loja que não possuía o direito de propriedade industrial começou a franquear/ceder a marca para utilização como "título de estabelecimento", quando o registro efetuado na junta comercial lhe dava apenas o direito de ceder o nome empresarial, coisa distinta do título de estabelecimento.

    Para a desembargadora Denise, a marca é diferente de título de estabelecimento, mas referidos institutos podem coincidir ou colidir, como neste caso; ocorrendo essa situação, deve-se levar em conta, também, a proteção ao direito do consumidor e ao da livre concorrência, evitando-se a captação indevida de clientela, em respeito aos princípios da territorialidade e da especialidade. A decisão foi unânime (Apelações n. 0020326-51.1999.8.24.0008 e 0002107-53.2000.8.24.0008).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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