TJ define prazo prescricional de 5 anos de ações da extinta MinasCaixa
A Corte Superior do Tribunal de Justiça publicou acórdão em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 1.0000.07.466476-4/000) definindo como qüinqüenal o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança propostas por ex-correntistas da extinta MinasCaixa, que discutem correção monetária de cadernetas de poupanças.
Por 13 votos a 11 , a decisão acolheu tese da AGE - Advocacia-Geral do Estado de que nasceu uma nova relação jurídica quando, em 1998, o Estado sucedeu os direitos e obrigações da MinasCaixa, não importando mais a atividade exercida nem a natureza jurídica da autarquia. Assim, a AGE contestou o entendimento de que as ações prescrevem em 20 anos. Esclareceu que se trata de uma dívida assumida pelo Estado mineiro que deve ser cobrada em até cinco anos, conforme disciplinam os artigos 17810 , VI do CC , anexos e Decreto 20.910 /32.
Diante dos fundamentos apresentados pelo Estado, a Corte Superior declarou: A ação de cobrança de diferenças de valores depositados em caderneta de poupança prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910 /32 e do Decreto-lei nº 4.597 /42, quando promovida contra o Estado de Minas Gerais, que sucedeu a Minas Caixa, autarquia estadual extinta, que gozava dos privilégios favores e isenções reconhecidas à Fazenda Pública Estadual.
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