TJ determina suficiente a informação de que alimento contém glúten
Em ação coletiva de consumo, ajuizada pela Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e do Estado de MS em face de uma padaria da Capital, a associação alegou que a empresa descumpriu determinação legal ao omitir em seus produtos informação a respeito da presença de glúten. Devido às diversas reações geradas pela ingestão do glúten pelos portadores da doença celíaca, a associação requereu que a empresa seja obrigada a inserir em seus produtos a advertência: "contém glúten - o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca" ou "não contém glúten", sob pena de multa diária. A autora também pediu a condenação da ré em danos morais coletivos no valor determinado pelo juízo.
Em 1º grau, o Judiciário acolheu parcialmente o pedido da autora, determinando que a panificadora inserisse em seus produtos a advertência "contém glúten" ou "não contém glúten", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Já quanto a afirmação "o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca", o magistrado entendeu ser informação desnecessária, uma vez que os celíacos têm pleno conhecimento de que sua ingestão é prejudicial. Em relação aos danos morais, o julgador negou o pedido, já que não houve prova de que algum portador da doença tenha consumido qualquer dos produtos sem a advertência, vindo a sofrer efeitos colaterais.
Discordando da decisão, a associação recorreu com o objetivo de tornar obrigatória a inclusão da informação "o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca", no rótulo dos alimentos, junto à advertência "contém glúten"/"não contém glúten".
Para o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, responsável pela relatoria do processo, se faz necessário incluir também a informação de que o glúten é prejudicial à saúde dos celíacos. "Conquanto haja entendimentos nos dois sentidos neste Tribunal, tenho como correta a pretensão da apelante de incluir tanto a informação-conteúdo como também a informação-advertência nas embalagens de produtos alimentícios", pronunciou-se o relator.
Já o revisor e voto vencedor no processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, discordou, apontando que "diante da inexistência de qualquer determinação legal que imponha ao apelado o dever de inserir a aludida inscrição nas embalagens dos produtos, entendo que não há como ser acolhida a pretensão recursal quanto a este ponto, sendo de rigor a manutenção da bem-lançada sentença de piso".
Processo nº 0071610-69.2010.8.12.0001
FONTE: TJ - MS
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.