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16 de Junho de 2024
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    TJ-DFT - Consórcio terá de restituir montante a cliente que desistiu do grupo

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    Uma decisão da Justiça local vai beneficiar um consorciado que desistiu do grupo em virtude de dificuldades financeiras. Decisão da juíza da 8ª Vara Cível de Brasília, Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, condenou a Bancorbrás a restituir ao cliente imediatamente e em parcela única os valores pagos por ele na aquisição de um consórcio de imóvel, determinando ainda a rescisão do contrato. Do montante, devem ser duduzidos 10% a título de taxa de administração.

    Segundo os autos, o cliente aderiu ao contrato de consórcio almejando um imóvel pela Bancorbrás em maio de 2001, onde ficou acertado o pagamento de 150 parcelas de R$ 339,25, mais taxas de adesão no valor de R$ 400,00, R$ 204,28 e R$ 204,20, respectivamente. Somado a isso, o cliente se comprometeu a pagar 37 parcelas de R$ 471,71, totalizando R$ 18.261,75. No entanto, em virtude de dificuldades econômica, se viu impossibilitado de continuar honrando o pagamento das parcelas, e ao desfazer o negócio foi informado pela administradora que não poderia receber de volta os valores pagos, tendo direito apenas a um percentual no fim do grupo.

    Nos documentos de defesa, a Bancorbrás alega que o ressarcimento das parcelas pagas encontra oposição legal e contratual, sendo necessário aguardar o término do grupo para o ressarcimento do dinheiro, sob pena de ferir o contrato e o ato jurídico perfeito. Argumenta também que do valor devem ser deduzidos a taxa de administração, do seguro, e a cláusula penal, de acordo com o pactuado.

    Ao apreciar o caso, diz a juíza que a controvérsia deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação discutida é nitidamente de consumo. Diz que o contrato questionado é um contrato tipicamente “adesivo” ou de adesão, onde se subtrai do contratante qualquer possibilidade de discussão ou modificação substancial de seu conteúdo.

    Sobre o contrato de adesão, cita a juíza trecho do CDC comentado: “O contrato de adesão é oferecido ao público em um modelo uniforme, geralmente impresso, faltando apenas preencher os dados...aqueles que desejarem adquirir produtos ou serviços já receberão prontos os termos e as condições mais importantes do contrato”.

    Por fim, sustenta a magistrada que a estipulação contratual em que se baseia a Bancorbrás é abusiva e contrária aos princípios que orientam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que o coloca em exagerada desvantagem, mormente por se ter em conta que a parte autora ingressou em grupo com prazo de duração de 180 meses. Outros julgados do TJDFT também têm entendido dessa forma: “Verificada a desistência do consorciado antes do encerramento do grupo ao qual havia aderido, devem lhe ser, imediatamente, restituídas as parcelas pagas, restando iníqua, abusiva e extremamente onerosa, por isso mesmo nula, a cláusula ou condição ajustada quanto à possibilidade de restituição somente por ocasião do encerramento do correspondente grupo”.

    A decisão é de 1ª istância, e cabe recurso.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-dft-consorcio-tera-de-restituir-montante-a-cliente-que-desistiu-do-grupo/107513

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