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3 de Maio de 2024
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    TJ estende até os 24 pensão de estudante universitária

    há 12 anos

    Em atuação na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o desembargador Carlos Escher manteve inalterada decisão singular que estendia a pensão alimentícia da estudante universitária Aline Gama Ribeiro, de 21 anos, até os 24. A decisão é desfavorável ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí, onde Aline mora.

    Para o magistrado, a despeito da previsão legal que impõe como data limite a maioridade do beneficiário para o pagamento da pensão pleiteada, o caráter alimentar em que se funda a pensão justifica a extensão do prazo. “De fato, se a mãe fosse viva, pensionaria até os 24 anos ou até o término do curso superior. Uma vez falecida, com maior razão deve o Estado continuar arcando com a obrigação devida”, disse.

    Esse entendimento, segundo o desembargador Carlos Escher, tem sido bastante admitido pelo TJGO. Além disso, ficou comprovado que a moça está matriculada em um curso de Ciências Contábeis e demonstrado que, com a suspensão da pensão, Aline não conseguiria arcar com seus estudos.

    “Não há que se falar em suspensão da pensão previdenciária sob o argumento de que a lei complementar estadual nº 29/2000 limitou sua concessão aos filhos menores de 21 anos, quando comprovado que a beneficiária está devidamente matriculada em curso superior”, concluiu.

    A ementa recebeu a seguinte redação:

    "Agravo de Instrumento. Liminar Pensão Previdenciária.Beneficiaria Maior de 21 (vinte e um) anos. Universitária. I - Não há que se falar em suspensão da pensão previdenciária sob o argumento de que a lei complementar estadual n. 29/2000 limitou a sua concessão aos filhos menores de 21 anos, quando comprovado que a beneficiária está devidamente matriculada em curso superior, sendo que o referido beneficio consiste em meio de sua subsistência para manutenção do curso. II - O juiz singular, ao analisar o caso concreto, deve observar os fins sociais que a lei se dirige, nos termos que dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito. Agravo improvido." (

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