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16 de Junho de 2024
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    TJ indefere cautelar em ADI do município de Anaurilândia

    Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores do Órgão Especial indeferiram pedido cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça de MS em face da Lei Municipal nº 617/2015, do Município de Anaurilândia, requerendo que se reconheça a inconstitucionalidade da norma, que dispõe sobre doação de imóveis de propriedade do referido Município.

    Alega, entre outras questões, que a lei afronta os princípios da moralidade administrativa, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, não podendo ser usada como fundamento para distribuição arbitrária de bens públicos aos munícipes.

    Aponta o procurador que o artigo 1º da referida lei autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis de sua propriedade mediante projeto de loteamento de interesse social, com a finalidade específica de proporcionar acesso à moradia aos beneficiários selecionados em programas habitacionais de Anaurilândia.

    Consta do processo que a lei foi promulgada em 26 de novembro de 2015, entrando em vigor na mesma data, com efeitos concretos em 2016, apesar do projeto de lei ter sido enviado à Câmara Municipal em outubro de 2015, depois de quase três anos do mandato do prefeito e dos vereadores, em regime de urgência.

    Questiona o procurador que somente no final da gestão municipal e às vésperas de ano eleitoral, com o pleno auxílio dos membros do Poder Legislativo, o Poder Executivo entendeu a necessidade de doação de bens públicos para fins de fomento à moradia popular.

    Para o requerente, essa eventual urgência foi falsamente declarada com o propósito de se furtar à restrição imposta pela legislação eleitoral, mais especificamente à proibição de doação de bens públicos, ferindo o princípio da moralidade administrativa por endossar a promoção de políticas eleitoreiras e populistas a fim de amealhar votos tanto para o gestor municipal quanto para os vereadores, que aprovaram o ato por unanimidade, em grave detrimento ao interesse público.

    Aponta ainda que a lei permite à Secretária de Assistência Social, atualmente cônjuge do chefe do Executivo, a distribuição de terrenos públicos, à vista de critérios inconstitucionais em pleno ano eleitoral.

    Pede a concessão de liminar, sem audiência dos órgãos ou autoridades das quais emanou a Lei, para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 617/2015, de 26 de novembro de 2015, de Anaurilândia.

    O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, esclareceu que, quando das informações sobre o pedido liminar, o Município de Anaurilândia afirmou que na ação civil pública, com cominação de obrigação de não fazer combinado com pedido de tutela de urgência, ajuizada em primeiro grau daquela comarca, o juiz determinou a suspensão da lei atacada, motivo pelo qual inexiste interesse processual do autor na liminar, não estando presentes os requisitos necessários para concessão da cautelar.

    Desse modo, com base no artigo 10 da nova sistemática processual civil, que instituiu o princípio da não surpresa das decisões judiciais que traz ligação direta com o princípio do contraditório, foi determinada a intimação da Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar sobre a citada suspensão dos efeitos da lei impugnada. O autor concordou que inexiste interesse processual no provimento cautelar requerido nos presentes autos.

    “Se o autor manifestou que não tem interesse processual porque já alcançou a prestação jurisdicional em outra demanda, a necessidade de obtenção da tutela provisória não está presente, inexistindo, assim, o requisito legal do periculum in mora. Diante do exposto, indefiro o pedido cautelar de suspensão da norma impugnada”.

    Processo nº 2000002-67.2016.8.12.0000

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