TJ isenta Estado de pagar honorários periciais
O Estado não pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais em processos que corre sob o benefício da justiça gratuita, sem a participação estatal. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu recurso de Apelação nº 1.0024.08.942143-2/001 da Advocacia-Geral do Estado contra decisão de primeira instância que havia condenado o Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 5 mil em honorários requeridos por perito em Ação de Cobrança.
Em defesa do Estado, o procurador Cássio Roberto dos Santos Andrade argumentou que a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros. Assim, alegou a impossibilidade de se transferir ao Estado a obrigação de custear a realização de prova pericial requerida por parte assistida pela justiça gratuita. O procurador ainda informou a inexistência de dotação orçamentária específica.
Concordando com a AGE, o desembargador Geraldo Augusto afirmou serem os honorários objetos de pagamento ao final do processo pela parte vencida. Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, se vencida, terá apenas suspensa, provisoriamente, a exigência de tais ônus. Ademais, sem respaldo legal e processual a imposição a terceiro, no caso concreto, o Estado de Minas Gerais, estranho à lide entre as partes, de obrigação ao deposito prévio, bem como do pagamento posterior dos honorários periciais, objeto de cobrança, concluiu o magistrado em seu voto no acórdão.
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