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17 de Junho de 2024
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    TJ julga nesta quarta mandado de segurança de policial demitido

    O Órgão Especial do TJMS se reunirá nesta quarta-feira (20) para o julgamento de 16 processos. Estarão em pauta mandados de segurança, agravos regimentais e embargos de declaração.

    Entre eles o Mandado de Segurança nº 4008913-39.2013.8.12.0000, de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, impetrado por I.T.A.N. contra ato praticado pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar.

    O impetrante ingressou com pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar no qual figura como requerido, sustentando a ocorrência de fato novo, devido à decisão superveniente, proferida em Habeas Corpus jugado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que declarou nulas as interceptações telefônicas oriundas da Operação "Xeque-Mate".

    Verifica-se nos autos que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apurar transgressões disciplinares praticadas por Investigadores de Polícia de Três Lagoas, entre eles o impetrante. Os policiais foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pela prática de Corrupção Passiva e Formação de Quadrilha ou Bando, praticados em concurso material, devido ao envolvimento com A.P.G.V., A.A.F.D. da S., D.A.F., I.P.H., I. dos S. e L.A.F., denunciados pela prática, em concurso material, de Corrupção Ativa, Formação de Quadrilha ou Bando, Exploração de Jogo de Azar e Lavagem de Dinheiro.

    Ficou apurado que os policiais recebiam para si, em razão de suas funções como Investigadores da Polícia Civil, vantagem indevida, consistente em acertos em dinheiro de forma reiterada, para assegurar a permanência das atividades ilícitas da organização, sem interferência de outros órgãos policiais e, em razão de tais recebimentos, eles não somente deixaram de combater a conduta infracional perpetrada pela organização reiteradamente, como também passaram a proteger suas atividades ilícitas.

    Na conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão Processante entendeu cabível a aplicação da pena de demissão ao acusado, I.T.A.N., por infração aos artigos 155 e 156 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que dispõem: são deveres do policial civil: conduzir-se na vida pública como na particular de modo a dignificar a função policial; observar as normas legais e regulamentares; ter irrepreensível conduta profissional, pugnando pelo prestígio do Policial Civil e velando pela dignidade de suas funções. Ao policial civil é defeso: eximir-se ou negligenciar no cumprimento de suas obrigações funcionais; praticar atos que importem em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial e valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidário ou de qualquer natureza para si ou para outrem.

    De acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, ao contrário do que sustenta o impetrante, as esferas penal e administrativa são independentes e autônomas no tocante à responsabilização de servidores públicos, sendo que a responsabilização administrativa fica afastada somente quando comprovada a inexistência do fato ou a não-autoria imputada ao servidor público.

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