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16 de Junho de 2024
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    TJ mantém condenação de empresa energética por acidente de trânsito

    Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por uma empresa energética contra sentença prolatada em ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito.

    Consta do laudo pericial que o acidente ocorreu na Rodovia MS-276, na entrada da fazenda Viscaya, trecho que liga os municípios de Nova Andradina e Ivinhema. O acidente envolveu três veículos: um caminhão Volvo, um Fiat Strada e um Corsa Classic, conduzido pelo esposo de S.S.L.

    O acidente resultou em danos materiais nos veículos e três vítimas fatais. Conforme o laudo, o local tinha pouca iluminação artificial, não havia sinalização de velocidade máxima permitida nem sinalizações indicativas de tráfego, saída e entrada de veículos de grande porte, e as faixas refletivas do caminhão estavam sujas, dificultando a visualização.

    A empresa afirma que houve culpa exclusiva da vítima, esposo de S.S.L., haja vista que o local do acidente estava devidamente sinalizado e o motorista do caminhão tomou todas as providências necessárias para evitar o acidente.

    Aponta que a apelada não demonstrou ser inválida para o trabalho, sendo que sua dependência não pode ser presumida, devendo ser afastada a condenação ao pagamento correspondente à pensão alimentícia estipulada em 2/3 do salário total da vítima até a data em que completaria 65 anos.

    Quanto ao documento juntado aos autos para comprovar o valor da remuneração recebida a título de pastor, alega que este não se mostra válido, por tratar-se de declaração emitida pela igreja e assinada por contador, o que não tem o condão de comprovar a veracidade de tais fatos.

    Pediu o provimento do recurso para reformar a sentença diante da existência de culpa exclusiva da vítima, ou que se reconheça a culpa concorrente, reduzindo-se o valor devido e afastando, em qualquer dos casos, o pagamento da pensão alimentícia.

    O relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que antes do veículo da empresa colidir com o automóvel da apelada, outro veículo se envolveu no acidente, demonstrando que, ao contrário do que afirmou a empresa, no local não havia sinalização suficiente para alertar os condutores que trafegavam pela via de que o caminhão ali se encontrava interceptando parte da passagem na pista.

    Para o relator, não há dúvidas de que o motorista do caminhão foi o único responsável pelo acidente. Portanto, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, sendo inafastável o reconhecimento da responsabilidade da empresa, decorrendo daí o dever de indenizar os danos experimentados por S.S.L.

    Quanto à indenização por dano moral, o desembargador aponta que se deve considerar que a conduta negligente do condutor do caminhão gerou para S.S.L. profundo abalo na esfera moral e psicológica, devido à forma com que os fatos se deram e o modo brutal como tudo ocorreu, estando ela presente em todos os dramáticos acontecimentos. Assim, a indenização de R$ 45 mil fixada em primeiro grau mostra-se razoável e proporcional.

    Em relação aos danos materiais, é sabido que se constituem em danos emergentes e lucros cessantes e exigem prova inequívoca de sua ocorrência, não deixando margem à dúvida quanto à repercussão do sofrimento causado à vítima. Neste caso, verifica-se que agiu com acerto o juízo de primeira instância ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 19.703,81, em razão da perda total do veículo.

    Para o pagamento de pensão mensal, no entender do relator, também não prospera o inconformismo da empresa e a pensão mensal fixada em favor de S.S.L. deve ser mantida em razão da presunção de dependência econômica existente em benefício do companheira da vítima, por se tratar de família de baixa renda.

    “Nessa questão, saliento que a recorrente impugnou, em contestação, onde consta que a vítima recebia como pastor da Igreja Nosso Senhor Jesus Cristo a quantia mensal de R$ 1.800. Por todas essas considerações, nego provimento ao recurso”.

    Processo nº 0801193-05.2013.8.12.0017

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-mantem-condenacao-de-empresa-energetica-por-acidente-de-transito/220535575

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