TJ mantém decisão do júri em condenação por homicídio após tortura
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal mantiveram a condenação de um homem por homicídio qualificado, com emprego de tortura e recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime. O réu impetrou apelação criminal contra sentença condenatória alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
No entanto, a relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, apenas afastou a agravante genérica da reincidência, deixando de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva fixada pelo juiz singular que presidiu a sessão de julgamento no Tribunal do Júri.
De acordo com o processo, no dia 31 de agosto de 2011, por volta das 15 horas, em uma chácara da cidade de Santa Rita do Pardo, com uso de tortura e crueldade, além de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como visando assegurar a impunidade de outro crime, acompanhado de outro homem e uma mulher, o réu matou um homem que exercia o trabalho de campeiro.
Segundo o processo, no dia do crime, a vítima teria relatado para a mulher que comunicaria à polícia que um dos acusados teria praticado crime de furto em uma residência vizinha. Ao saber disso e temendo ser preso, o autor do furto se juntou ao réu e à mulher para imobilizar o campeiro, levando-o até um córrego nas proximidades da chácara.
No local, os dois homens passaram a agredir fisicamente a vítima com socos e pontapés, além de submetê-la a intenso sofrimento afogando-a por instantes no córrego, levantando sua cabeça e afogando-a novamente. Enquanto os acusados agrediam e torturavam a vítima, a mulher instigava-os a matarem o campeiro, com os seguintes dizeres: “...matem esse cagueta...”.
Consta dos autos que, após inúmeras agressões e sessões de tortura, o apelante segurou a cabeça da vítima, que já estava quase sem vida, e entregou uma faca ao outro homem para que esse “terminasse o serviço”, que o fez com um golpe certeiro acertando a garganta da vítima, o que causou sua morte. A mulher ocultou a arma do crime, contudo entregou-a ao homem novamente, quando este voltou ao local do crime para, com outra pessoa não identificada, golpear abdômen e tórax da vítima 25 vezes, intencionando ocultar o cadáver, pois imaginavam que furando o abdômen da vítima, o corpo não boiaria na água.
No entender da relatora, é inviável falar em julgamento manifestamente contrário às provas, pois na versão acolhida pelos jurados foi comprovada a autoria do apelante, que cometeu o crime por emprego de tortura e para assegurar a impunidade de outro crime, encontrando respaldo no conjunto probatório produzido no curso da persecução penal.
“Como se sabe, as decisões proferidas pelo júri popular revestem-se de soberania, ficando suscetível de anulação somente o veredicto que não encontrar respaldo algum no conjunto probatório, situação não verificada neste caso”, escreveu ela em seu voto.
A desembargadora explicou ainda que as circunstâncias atenuantes ou agravantes, entre elas a reincidência e a confissão espontânea, somente poderão ser consideradas pelo juiz presidente do Tribunal do Júri na dosimetria penal, quando debatidas em plenário.
“Neste caso, não tendo sido discutidas as questões referentes à reincidência e a atenuante da confissão espontânea durante os debates em plenário do Tribunal do Júri, estas não podem ser aplicadas. Assim, afasto a agravante genérica da reincidência e deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva para 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado”.
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