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16 de Junho de 2024
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    TJ mantém decisão que garante indenização a compradora de imóvel

    há 13 anos

    Seguindo o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, manteve sentença de 1º grau que condenou empresa de construção a indenizar compradora em R$ 10 mil, por danos morais, por atraso de mais de oito anos na entrega de imóvel. A decisão foi confirmada em recurso interposto pela construtora, sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido e inexistência de direito a indenização.

    Segundo os autos, em fevereiro de 2007, a empresa e a cliente celebraram contrato de compra e venda de apartamento, componente de prédio que seria construído pela empresa, com data marcada para a entrega a partir de 1996. Com a impossibilidade de cumprimento da parte cronológica do contrato, as partes firmaram aditivo contratual em que a construtora se comprometeu a entregar o imóvel em 12 meses a contar da data da assinatura do reajuste, o que, efetivamente, não aconteceu. A empresa ainda assegurou que o imóvel foi disponibilizado à cliente após sua citação.

    O relator entendeu como incontestável a ocorrência de atraso na entrega do imóvel, já que o contrato de compra e venda foi firmado em 1997 e, após, cerca de oito anos, o apartamento ainda não havia sido entregue à dona. "Tal situação caracteriza-se como lesiva ao consumidor que estabeleceu legítima expectativa de deixar de pagar aluguel e se mudar para o imóvel adquirido ou mesmo auferir rendimentos mediante a locação do referido patrimônio", afirmou Amaral Wilson. O magistrado ainda pontuou que não foi comprovado que o atraso na conclusão das obras e respectiva entrega do apartamento ocorreu em razão de falta de vendas das demais unidades habitacionais ou inadimplências e/ou desistências que pudessem justificar a mora.

    De acordo com o desembargador-relator, o atraso na entrega do imóvel causou prejuízos que atingiram a esfera patrimonial e psíquica da compradora. Ele esclareceu que a frustração da cliente e o descaso e omissão da construtora justificam a indenização. Como a empresa disponibilizou o imóvel com atraso de quase dez anos, a situação não pode ser considerada como mero aborrecimento do cotidiano, já que, segundo o magistrado, ultrapassou os limites da razoabilidade contratual.

    Ementa: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. Descumprimento de prazo para entrega de imóvel. Responsabilidade objetiva da construtora e incorporadora. Dever de reparar os danos experimentados. I - Constatando-se do instrumento particular de promessa de compra e venda (fls. 15/24) e do aditivo contratual de fls 25/26, que a apelante se comprometeu a entregar o bem objeto da ação, devidamente concluído, tanto externa como internamente, até fevereiro de 2005, deixando e fazê-lo a contento, deve a mesma responder pelos danos causados à compradora. Oportuno esclarecer que, na espécie, aplicam-se as normas do sistema de proteção e defesa ao consumidor, eis que os fatos que ensejaram a presente ação decorrem de relação de consumo, porquanto a apelante é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a apelada como destinatário. II - Assim, sendo a prestação de serviço de construção civil uma obrigação de resultado, na qual é assegurado que o imóvel seja entregue na data aprazada, pode-se concluir que o atraso na entrega do imóvel adquirido, sem que a ocorrência de caso fortuito de força maior tenha sido comprovada, se enquadra perfeitamente no conceito de 'serviço defeituoso' disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 1º). III - Em casos tais, o montante fixado deve ser estipulado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em consideração, principalmente: o dolo ou o grau de culpa daquele que motivou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico causado; a finalidade de sanção, para intimidar novas condutas ofensivas; e o bom senso, para que a indenização não seja muito gravosa, descartando um enriquecimento sem causa à vítima, nem irrisória, que não compensa os danos por si sofridos. Apelação Cível Conhecida e improvida.

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