TJ mantém indenização a cliente fraudado e aplica multa por má-fé ao banco
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um banco contra sentença que o condenou a pagar 50 salários mínimos, a título de danos morais, a um cidadão cuja conta corrente apresentou desconto de R$4.999,99, sem que o correntista tivesse a menor responsabilidade pelo subtração do valor. O órgão aplicou, também, multa, de 1% sobre a condenação, por litigância de má-fé, a ser paga pelo banco, já que a apelação foi considerada absolutamente protelatório pelos desembargadores, além da indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa.
O recurso requereu a inclusão no processo de uma financeira, correspondente franqueada do banco em Minas Gerais, onde se teria dado o empréstimo por terceiro falsário. Todavia, os magistrados da Câmara negaram o pleito, já que vislumbraram ser da alçada exclusiva do banco a atribuição de solver o problema. Além disso, a entidade bancária disse ser tão vítima quanto o autor e requereu a redução do montante a honrar. O relator do apelo, desembargador Saul Steil, anotou ser impossível acolher o desejo do banco porque partiu dele a escolha pela correspondente franqueada.
Os autos informam que o apelado sofria descontos mensais em torno de R$230 sem que jamais tenha usufruído do crédito, nem tido estornados , de pronto, os valores mensalmente descontados. "O desconto indevido de valores da aposentadoria do autor, constitui ato ilícito e portanto, indenizável. Ainda mais tratando-se de aposentadoria de pessoa hipossuficiente, é certo que tal fato ocasionou vários transtornos em sua vida, como descrito na inicial, posto que depende de sua aposentadoria para manter a si e sua família, completou o relator. A votação foi unânime. (AC 2010.046365-0)
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