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17 de Junho de 2024
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    TJ mantém prisão por maus tratos a animal, agressão e ameaça

    Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de T.G.B. sob a alegação de constrangimento ilegal. Consta dos autos que no dia 20 de fevereiro de 2015 o réu invadiu a casa da vítima e por não encontrá-la no local, agrediu o cachorro. Com arma de fogo, ameaçou os primos da vítima que acompanhavam a ação e, quando a encontrou, acertou uma paulada em seu braço, causando lesões de natureza leve.

    A defesa alega que, ao proferir a decisão, o juiz de 1º grau não se fundamentou no sentido de justificar a manutenção da prisão preventiva, por não restarem configurados os requisitos. Pediu a revogação da prisão preventiva e a expedição do alvará de soltura em favor de T.G.B.

    Para o relator do processo, Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, a prova da materialidade e indícios de autoria estão presentes, por meio dos laudos e declarações constantes do acervo probatório produzido nos autos.

    Frisou Bonassini que o paciente já obteve a liberdade provisória, condicionada a medidas cautelares alternativas e, mesmo assim, incorreu em nova prática delitiva, razão pela qual o juiz de 1º grau concluiu que a prisão ainda é necessária, pois os atos estão sendo praticados dentro da regularidade, além do que se trata de crimes de ameaça, porte ilegal de arma de fogo e maus tratos de animais doméstico.

    O desembargador ressaltou ainda que, por mais que as condições pessoais sejam comprovadamente favoráveis, por si só não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.

    “Em que pese o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, há que se preservar o bem estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem insiste em praticar delitos sem se importar com a repercussão de seus atos no meio social. Logo, faz-se necessário garantir a ordem pública em prol da normalidade da vida em sociedade. Por esses fundamentos, denego a ordem de habeas corpus”.

    Processo nº 1408460-59.2015.8.12.0000

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