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5 de Maio de 2024
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    TJ mantém saldo devedor de 5,6 milhões em ação de prestação de contas

    A 5ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº , interposta por M G.L.M. contra a sentença que homologou as contas apresentadas pela recorrida (D.G.L.M.), em ação de prestação de contas que declarou em seu favor o saldo devedor de mais de 5,6 milhões.

    Em seu apelo, suscitou preliminar de nulidade da sentença por falta de sua intimação pessoal, considerando que se tratava de instrumento ajustado há quase 20 anos, no dia 8 de setembro de 1992. Alegou também cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial.

    Sobre a falta de intimação pessoal, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, destacou que, nesta segunda fase da ação, a publicação no órgão oficial é ato idôneo à cientificação do réu, não havendo necessidade de realizar uma nova intimação pessoal, além daquela já efetuada na primeira fase do processo, até mesmo, ante a inexistência de previsão ou exigência legal nesse sentido, comentou o relator.

    Quanto à realização de perícia, o relator observou que o apelante deixou de apresentar a prestação de contas, descumprindo determinação da sentença relativa à primeira fase, o que deu margem para a autora apresentar suas contas. Luiz Tadeu ponderou que embora a perícia tenha sido feita por técnico de livre escolha da apelada, sem a determinação de perícia judicial, “o laudo particular apresentado o foi pelo Instituto de Perícias Científicas (IPC) desta Capital, subscrito por dois profissionais e em obediência às normas da ABNT”, concluiu o magistrado.

    Desse modo, o relator continuou explanando que “se a prova técnica sob forma mercantil produzida pela apelada preenche todos os seus requisitos de validade e está devidamente fundamentada com todos os rigores técnico-científicos, conclui-se que não há excesso na fixação do quantum lá estipulado, razão pela qual deve o valor ser mantido”.

    O desembargador analisou ainda que os documentos juntados pela autora demonstram a existência de um rebanho de 1.892 reses no ano de 1995 e de 3.517 reses em 1996 e o laudo pericial esmiuçou a evolução do gado e a obrigação do requerido. Desse quadro, a evolução contábil e biológica das 1.892 reses até 31 de dezembro de 2010 resultaria num rebanho de 11.224 cabeças de gado, no valor de mais de 11,2 milhões de reais.

    Por tal razão, finalizou o magistrado, “homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as contas apresentadas pela autora, declarando o saldo credor no valor de R$ 5.606.531,46 (cinco milhões, seiscentos e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), podendo ser executado nestes mesmos autos".

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