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4 de Maio de 2024
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    TJ mantém sentença que anula cláusulas em contrato com construtora

    Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível desproveram, por unanimidade, os recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e por uma empresa de engenharia, as quais se insurgem contra a sentença de primeiro grau que reconheceu parcialmente os pedidos iniciais feitos pelo MP, declarando a nulidade de algumas cláusulas contratuais da construtora.

    De acordo com os autos, o Ministério Público Estadual moveu uma ação em desfavor da empresa de engenharia objetivando a nulidade de algumas cláusulas contratuais consideradas abusivas e pleiteando o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

    Os pedidos foram acolhidos no sentido de anular as cláusulas contratuais que dizem a respeito de cobrança da comissão da corretagem dos imóveis postos à venda, as despesas para análise de crédito e envio de correspondências e outras despesas que ficavam por conta do cliente, como a cobrança onerosa em caso de cessão de direitos e a retenção de 8% do valor do contrato em caso de rescisão deste.

    O Ministério Público Estadual recorre requerendo a reforma da sentença somente na parte que deixou de condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, pois entende que restou configurado o dano moral coletivo.

    Por sua vez, a empresa de engenharia interpôs recurso para reconhecer o item do contrato que trata da retenção de 8% sobre o valor do contrato caso haja rescisão contratual pelo consumidor e, subsidiariamente, que o limite percentual seja reformado para 25% sobre o valor pago pelo consumidor.

    Pugna preliminar pela falta de interesse processual tendo em conta que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, regulamentando a cláusula de retenção de valores no caso de rompimento contratual pelo consumidor.

    Ao final, pleiteia pelo provimento do apelo com a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, caso sejam mantidas as condenações e obrigações de fazer fixadas, determinar que seu cumprimento somente seja devido a partir do trânsito em julgado.

    No entendimento do relator do recurso, Des. Sérgio Fernandes Martins, a preliminar deve ser rejeitada, pois verifica-se que o mencionado Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado com o MPE de Minas Gerais em 2007, sendo que em 2012 foi apresentada contestação, onde não foi alegada a preliminar da falta de interesse processual.

    O desembargador explica que nenhum dos recursos merecem provimento. Primeiro porque entende que não houve dano moral coletivo, conforme alega o MPE, e segundo porque a cláusula que a construtora quer tonar válida se configura abusiva.

    Em relação ao recurso do Ministério Público Estadual, o relator argumenta que não houve o dano moral coletivo, tendo em vista que, para que isso ocorra, deve ter lesão extrapatrimonial a direito ou interesse transindividual indivisível, porém, no presente caso, os titulares de direitos são identificáveis, sendo eles consumidores específicos que adquiriram imóvel junto as rés.

    Sendo assim, o inadimplemento contratual não gera indenização por dano moral, por se tratar de mero aborrecimento insuscetível de causar danos extrapatrimoniais.

    Para embasar seu voto, cita a decisão de 1º Grau: “No caso dos autos, as cláusulas acima, declaradas abusivas, geraram meros aborrecimentos aos consumidores, não denotaram ofensa a qualquer atributo da personalidade, de sorte que a compensação pecuniária não merece acolhimento”.

    Quanto ao recurso interposto pela construtora, o relator explica que também não merece ser provido, pois não há como aceitar uma cláusula que prevê a retenção de 8% sobre o valor do contrato no caso de rescisão contratual, tendo em vista que isso impõe ao consumidor excessivas despesas. Entretanto, admite-se a retenção de no máximo 10% do valor pago ao aderente.

    Argumenta que tal cláusula configuraria abusividade, ferindo os princípios que regem a relação de consumo, haja vista que desconsidera a desigualdade da força econômica das partes envolvidas. Esclarece que em relação às demais cláusulas, continuam nulas por também serem abusivas, conforme decisão do juízo singular.

    “Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, rejeito a preliminar arguida e, nego-lhes provimento”.

    Processo nº 0054562-63.2011.8.12.0001

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