TJ-MG - Funerária condenada
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, julgou procedente o pedido de uma dona de casa contra uma funerária e improcedente o pedido contra um cemitério. Ela entrou com uma ação declaratória de nulidade de termo aditivo contratual e também com uma ação de indenização por danos materiais e danos morais.
A cliente alega que, em 22 de junho de 2006, quando seu irmão faleceu, a funerária aproveitou do momento de fragilidade pelo qual passava a família, induzindo-a a adquirir um caixão de 2,20m de comprimento, sendo que a altura do seu irmão era 1,77m, motivo que causou enormes transtornos. Além disso, ela alega que a funerária trabalha em parceria com o cemitério e que elas têm convênio entre si, fazendo uma, propaganda da outra, daí o interesse mútuo. Também cita que o produto vendido pela funerária de forma enganosa, beneficia o cemitério.
Ela alegou que a família possuía um jazigo no cemitério com dimensões normais. No entanto, não pode utilizá-lo para o sepultamento de seu irmão, pois a urna adquirida na funerária não era de tamanho padrão, mas sim especial, portanto superior ao tamanho do jazigo da família, o que obrigou à indevida e desnecessária, mudança do jazigo, no valor de R$ 2.244,00. Além disso, pagou R$1.100,00 para transferência dos restos mortais de seus pais. Também foi obrigada a assinar um termo aditivo ao contrato de concessão de direito de uso de jazigo perpétuo.
A funerária em sua defesa alegou que, mesmo que as empresa exerçam atividades coligadas, em parceria, não há qualquer vínculo entre elas. Além disso, alegou que a medida do falecido foi feita quando o mesmo tinha 17 anos, e é sabido que o ser humano cresce até os 21 anos. Por este motivo a exumação do corpo, é o único meio de comprovar que o cadáver tinha sim mais de 1,90m.
O cemitério, em sua defesa, alegou que fez cumprir o contrato firmado, não tendo qualquer participação no que se refere à escolha do tamanho da urna pela cliente. Além disso, a mudança de jazigo ocorreu para solucionar a controvérsia, uma vez que só se verificou o tamanho maior da urna na hora do sepultamento. Também, não supervisiona os serviços da funerária citada ou tampouco de outra funerária.
Ao decidir, o juiz ressaltou que, segundo informações do perito, a urna utilizada para sepultamento era maior do que a recomendada para indivíduos de estatura de 1,80cm ou menos, conforme especificações dos fabricantes.
O magistrado esclareceu que a relação jurídica firmada entre a cliente e a funerária, trata se de relação de consumo, portanto está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor . O CDC preconiza a hipossuficiência do consumidor em detrimento do fornecedor, no caso a funerária, devendo este agir pautado nos princípios da boa-fé e lealdade quando de suas transações comerciais.
O juiz condenou a funerária a indenizar a irmã do falecido em R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, mais R$1.100,00 a título de indenização por danos materiais. O magistrado ressaltou que o valor da indenização por danos morais deve servir apenas para reparar o dano, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, não podendo dar margem a enriquecimento indevido. O juiz não condenou o cemitério por constatar que a funerária não possui qualquer relação jurídica com a funerária. Além disso, não possuem o mesmo endereço, nem os mesmos sócios e muito menos o mesmo objeto social, sendo que a única relação entre elas seria a de prestação de serviço.
A decisão será publicada no dia 25 de setembro de 2008, e por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
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