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27 de Maio de 2024
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    TJ-MS - Adiada decisão sobre cobrança da Cosip na Capital

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    Novo pedido de vista. Esta foi a razão de mais um adiamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº , proposta pela Procuradora-Geral de Justiça, em que se discute a cobrança da taxa da Cosip em Campo Grande. Os autos estavam com vista para o Des. Hamilton Carli, que votou pelo acolhimento da preliminar de não-conhecimento. Ao final da votação, a preliminar foi rejeitada.

    A autora da ADI alega flagrante violação do art. 177 , inciso III , e art. 15 , caput, da Constituição Estadual , na medida em que o consumo de energia elétrica já é tributado pelo ICMS, não podendo servir de base de cálculo para a Cosip, instituída por meio da Lei Complementar nº 58 /2006.

    No mérito, o Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator do processo, entendeu que os artigos atacados na lei que cria a Cosip na Capital não violam os artigos indicados na Constituição Estadual de MS , que repetem em âmbito estadual disposições da Carta Federal referentes aos princípios da igualdade e da isonomia tributária.

    O Des. Elpídio Elvécio Chaves Martins divergiu do relator por ter entendimento firmado quanto à constitucionalidade na Cosip. Para ele, o relator fundamentou seu voto em quatro premissas: os únicos princípios constitucionais tributários que devem ser observados em proteção do cidadão para instituição da referida contribuição, pelo poder público, são os da reserva legal e da anterioridade.

    Tratando-se de contribuição, não se faz possível exercer o controle de constitucionalidade sobre o aspecto material do fato gerador, bastando apenas observância da finalidade para a qual se instituiu a espécie arrecadatória. O sistema constitucional prestigia duplicidade de base de cálculo, no tocante à Cosip. E a última: a cobrança da Cosip merece ser endossada, pois visa a atender as peculiaridades/necessidades financeiras dos municípios.

    “Sabe-se que anteriormente”, posicionou-se o Des. Elpídio, “a iluminação pública era arrecadada pela Taxa de Iluminação Pública (TIP), considerada inconstitucional e tendo sido editada Súmula nº 670 , do Supremo Tribunal Federal. (...) Os municípios, na tentativa de afastar a jurisprudência pacífica das cortes superiores, no tocante à impossibilidade de tributação do serviço de iluminação pública, (...) exerceram pressão perante o Congresso Nacional que, por meio da EC nº 39 , culminou por acrescentar no art. 149 , que trata das contribuições parafiscais, o art. 149-A. (...)”

    E, citando decisões dos tribunais estaduais do Espírito Santo, de São Paulo, do Ceará, do Tocantins, de Rondônia, do Rio Grande do Sul, de Goiás e também de Mato Grosso do Sul, que consideraram procedentes ações similares, o Des. Elpídio votou: “Ponderadas todas essas particularidades, concluo em sentido contrário as quatro premissas suscitadas no respeitável voto do relator e acento que a Cosip está sim sujeita a toda principiologia tributária para o contribuinte, não apenas à reserva legal e a anterioridade.

    Tal contribuição se submete à analise substancial de sua constitucionalidade. O sistema constitucional não tutela duplicidade de base de cálculo inativamente, utilizada na Cosip. A mera conveniência fiscal de arrecadação não é motivo suficiente para legitimar a fraude tributária criada pelo legislador, no sentido de instituir uma mera reciclagem nominal da malfadada taxa de iluminação pública, revivida por simples mudança de denominação, sem qualquer alteração material da exação – já rechaçada, inclusive, pela Súmula nº 670 do STF”.

    Os desembargadores Luiz Carlos Santini, Josué de Oliveira, João Maria Lós, Paulo Alfeu Puccinelli e João Batista da Costa Marques acompanharam o posicionamento do relator. Os desembargadores Joenildo de Souza Chaves, Atapoã da Costa Feliz, Hildebrando Coelho Neto, Ildeu de Souza Campos e Tânia Garcia de Freitas Borges acompanharam o voto do Des. Elpídio. O des. Romero Osme Dias Lopes pediu vista.

    Entenda - Na ação, a requerente pede a exclusão dos artigos 4º (caput), 5º, 6º e 9º e do anexo único da Lei Complementar nº 58 , de 30 de setembro de 2003, da Capital, que determina os critérios de cobrança da Cosip, do ordenamento jurídico. Fundamentando a ADI, a proponente aponta que a base de cálculo da referida constituição é idêntica à do ICMS, o que representa bitributação, prática vedada pela Carta Magna e que, ao agir dessa forma, a municipalidade invadiu a competência legislativa do Estado de MS.

    Para a proponente, a lei municipal atacada não poderia estabelecer discriminação nenhuma entre os consumidores, já que isenta do pagamento da Cosip os consumidores que tiverem consumo mensal inferior a 100 kw. A PGJ opina pelo acolhimento do pleito.

    Na sessão do dia 28 de fevereiro, por unanimidade, os membros do Tribunal Pleno indeferiram pedido de liminar na mesma ADI. O Des. Oswaldo Rodrigues de Melo indeferiu o pedido por entender não estar presente um dos requisitos para a concessão da medida urgente: periculum in mora (perigo da demora).

    Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Institucional

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