TJ-MT - Estrangeiro com expulsão decretada não tem direito à progressão
É impossível conceder a estrangeiro irregular progressão de regime de pena, se contra o mesmo já fora expedido decreto de expulsão do país. Em consonância com este posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto pelo Ministério Público e cassou benefício concedido ao estrangeiro irregular, condenado por tráfico de entorpecentes e que era reincidente no crime (Recurso de Agravo de Execução nº. 367134/08). Consta dos autos que o agravado é estrangeiro, condenado à pena unificada de 13 anos e sete meses e seis dias de reclusão pelas práticas dos crimes de tráfico de entorpecentes. Após ter cumprido um sexto da pena, teve sua progressão aprovada do regime fechado para o semi-aberto pelo juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá). Irresignado, o Ministério Público recorreu com o agravo de execução sob o argumento de que a concessão de progressão de regime a um estrangeiro vai de encontro com as condições de cumprimento de pena concernentes a este benefício. E, no caso em questão, por se tratar de estrangeiro em situação irregular no Brasil, condenado duas vezes por crimes de tráfico de entorpecentes, este deveria ser expulso, nos termos do estatuto do estrangeiro (Lei 6.815 /80). O relator, desembargador Díocles de Figueiredo, afirmou em seu voto que é imperioso elucidar que, por se tratar de estrangeiro condenado definitivamente no Brasil, em virtude de sua situação irregular, torna absolutamente insuscetível de encontrar trabalho lícito, bem como comprovar residência no território nacional, sem contar a enorme possibilidade do agravado se evadir do país. A progressão de regime nessas condições não se afigura acautelada, afirmou. Ademais, observou o magistrado, em 2007 o Ministério Público requereu a instauração junto à Delegacia de Polícia Federal procedimento para expulsão do agravado para seu país de origem. Por outro lado, a Convenção Americana dos Direitos do Homem, não equiparou os estrangeiros de passagem com os estrangeiros residentes no Brasil, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Sobre o assunto, afirmou o desembargador que o Superior Tribunal de Justiça também decidiu em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de impossibilidade de deferir-se a estrangeiro progressão para o regime semi-aberto, se contra o mesmo já fora expedido decreto de expulsão do país. Habeas corpus denegado (HC 18747/SP - 6ª Turma. DJ 11/03/2002). O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Luiz de Carvalho (1º vogal) e o juiz Círio Miotto (2º vogal convocado).
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