TJ não concede remuneração a preso de regime fechado
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiram, por maioria, não prover o recurso interposto por A.F.S., que pedia remuneração no valor de R$ 6.944 pelos trabalhos que prestou enquanto estava preso no presídio de Jateí/MS, no período de 12 de julho de 2007 a 21 de setembro de 2008, totalizando 438 dias.
O réu alegou nos autos que realizou trabalhos manuais, como confecção de artesanatos e malhas, atividade que, segundo ele, utilizando como fundamento as determinações da ONU e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, merece recompensa, a ser paga pelo Estado.
Ocorre que, segundo o entendimento de grande parte da jurisprudência, o exercício laboral exercido dentro do próprio estabelecimento prisional tem caráter pedagógico, permitindo a remição de pena, razão pela qual em tais hipóteses não é devida a respectiva retribuição pecuniária.
O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, no entanto, justificou a negativa do pedido por acreditar que o montante a que, supostamente, o preso teria, sim, direito, jamais alcançaria um valor possível de ser pago, segundo os critérios da Lei de Execução Penal.
O apelo deve ser improvido, principalmente pelo fato de inexistir nos autos comprovação de que eventual produto da remuneração pelo trabalho atendeu à indenização dos danos causados pelo crime; à assistência à família; pequenas despesas pessoais e o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado. Sabendo-se que o custo da custódia do condenado é bem superior ao salário mínimo, conclui-se que dificilmente haverá algum valor para depósito em caderneta de poupança do preso, justificou o Des. Carli.
Processo nº 0000802-12.2011.8.12.0031
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