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16 de Junho de 2024
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    TJ nega indenização por queda em supermercado

    Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por M.C.A., que propôs ação de indenização contra um supermercado de Campo Grande, pedindo a condenação do requerido em danos morais no valor de 400 salários mínimos e materiais de R$ 1.312,36, bem como por danos estéticos de 100 salários mínimos, além das despesas médicas, hospitalares e fisioterápicas com as quais a requerente teve que arcar em decorrência do acidente.

    A autora contou que no dia 15 de maio de 2005 escorregou em uma folha de legume que estava no chão do estabelecimento em que fazia compras e levou um tombo, o que lhe causou uma grave lesão no ombro direito. Relatou ainda que apenas uma funcionária da empresa tentou ajudá-la, e que a própria requerida não lhe ofereceu qualquer auxílio. Para a autora, o supermercado agiu com imprudência, pois não observou as regras de segurança, deixando de limpar os restos das verduras caídos das gôndolas.

    Segundo a requerente, durante o atendimento no hospital foi constatada a necessidade de cirurgia devido à ruptura dos músculos do ombro. Desta maneira, pediu a condenação do supermercado em danos morais e estéticos, pois perdeu os movimentos do ombro direito, bem como danos materiais referentes às despesas com transporte, exames e reabilitação decorrentes do acidente.

    Em sua defesa, a ré alegou que não agiu com imprudência, já que dispõe de pessoal especialmente para manter a limpeza do ambiente, e que seus funcionários, independente da função em que atuam, também são orientados a manter a organização e limpeza do local. A empresa defendeu que o ocorrido foi uma eventualidade e não descuido de sua parte. O supermercado também argumentou que a requerente não comprovou os danos materiais, morais ou estéticos e pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

    Frente às alegações das partes, o juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos da requerente. Segundo ele, a prova produzida nos autos não permite concluir que a requerida, por seus empregados ou prepostos, agiu de forma imprudente e negligente, o que afasta a responsabilidade da requerida pelo acidente e pelos danos alegados pela requerente.

    Insatisfeita com a decisão, M.C.A. interpôs apelação pedindo o provimento do seu pedido de danos morais, estéticos e material, além da minoração da condenação dos honorários advocatícios e periciais.

    “Com base na teoria dos artigos 186 e 927, não restam dúvidas do dano sofrido pela autora, contudo não se encontra nos autos a prova da culpa da requerida pela sua queda. (…) O ônus da prova da negligência da requerida é da autora. Forte na premissa da ausência de provas da requerida e fazendo minhas as razões constantes da sentença, em relação à queda da autora em seu estabelecimento, nego provimento ao recurso para manter a sentença de improcedência”, votou o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.

    Processo nº 0022678-21.2008.8.12.0001

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