TJ nega liberdade para quadrilha armada que assaltava em Blumenau
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus a Tiago Roberto Schmidt, preso preventivamente sob acusação de formação de quadrilha armada, roubo duplamente qualificado, além de porte ilegal de arma de fogo.
O pedido liminar de liberdade sustentou-se na ausência dos requisitos para o decreto de prisão preventiva, notadamente em razão de inexistir necessidade do acautelamento da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
A defesa de Tiago argumentou ainda que houve a superação dos prazos processuais, especificamente no que concerne à designação da audiência de instrução e julgamento, ressaltando que o paciente encontra-se segregado há mais de 112 dias, sem que sequer tenha sido interrogado.
Por fim, asseverou que e é primário, possui trabalho lícito e residência fixa, bem como que sua manutenção em cárcere ofende o princípio da presunção de inocência.
A Câmara decidiu que, constatados indícios de autoria e prova da materialidade, e verificada a necessidade do recolhimento do acusado para assegurar a ordem pública, justifica-se a prisão preventiva.
A despeito da primariedade do réu, além do fato de este ser desprovido de maus antecedentes, tenha residência fixa e emprego estabelecido, a segregação se impõe como forma de proteger, de maneira preventiva, a sociedade ameaçada com a liberdade daqueles que lhe vêm agredindo, segundo os fortes indícios de autoria trazidos à baila, explicou a relatora do recurso, desembargadora Salete Sommariva.
Ela explicou que manter o réu preso não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, pois devidamente contemplados já que suas razões estão expressamente fundamentadas pela autoridade competente.
Para que se caracterize o excesso de prazo na formação de culpa e se autorize a soltura do réu preso preventivamente, é necessário proceder-se a um juízo de razoabilidade, ponderando-se acerca da natureza do crime, bem como de seus envolvidos e das circunstâncias em que se deram os fatos. Desse modo, quando se tratar de processo envolvendo diversos réus, com uma série de testemunhas a serem ouvidas, torna-se plausível o prolongamento da persecução penal, sobretudo quando já noticiada nos autos a designação de data para audiência de instrução de julgamento, completou. A votação foi unânime. (HC
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