TJ/PR equipara Acréscimo de Jornada a Aulas Extraordinárias para garantir direito à promoção funcional de professor pedagogo
Código de pagamento do serviço extraordinário do pedagogo impedia promoção
“Se ambas são consideradas professoras nos termos da lei, foge ao mais básico senso de razoabilidade e consubstancia flagrante ofensa ao princípio da isonomia admitir-se que, durante o estágio probatório, a professora que, exercendo a função de docente, ministra “aulas extraordinárias” tem direito à progressão funcional, enquanto que a professora que, exercendo a função de pedagoga, labora em “acréscimo de jornada”, não tem direito à progressão funcional”.
A conclusão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao garantir o direito de Pedagoga de Toledo a promoção para o Nivel II de Carreira na Rede Pública Estadual, mantendo sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Em 2016, a pedagoga foi nomeada para o segundo cargo de 20 horas no Nível I em Toledo (função suporte pedagógico, supervisão, orientação, planejamento e pesquisa) e requereu sua promoção automática para o nível II independente do estágio probatório em virtude de possuir mais de três (3) anos de serviços extraordinários prestados, conforme estabelece o art. 11,§ 7º da Lei Complementar 103/2004 (Plano de Carreira).
O Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS) da Secretaria de Estado da Educação inferiu o pedido de promoção considerando que referido direito se limitava ao professor em docência (sala de aula) que tivesse trabalhado com Aulas Extraordinárias, enquanto para o pedagogo que trabalha além de sua carga horaria do concurso o pagamento é codificado como “Acréscimo de Jornada”, sem previsão na lei. Segundo a decisão, “os períodos em que a professora teria laborado em horas extraordinárias, denominadas pelo Estado do Paraná de “acréscimo de jornada”, não firam levados em consideração para a aferição do seu direito à progressão funcional, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei Complementar Estadual nº 103/2004”.
O juízo singular acolheu a tese da professora através de seu advogado de que a exclusão do direito violaria o principio da isonomia e o artigo 4º, inciso V da LC 103/2004, uma vez que, embora em funções distintas, tanto o servidor que exerce a atividade de docência, como o servidor que exerce a função de suporte pedagógico, são considerados professores para todos os efeitos da lei. “ Ainda que exista diferenciação de terminologia quanto ao labor extemporâneo desempenhado por pedagogo – “acréscimo de jornada” –, ao menos para fins de promoção, segundo o princípio da isonomia, não haveria razão para negar o direito postulado, destacou parecer do Ministério Público.
Por sua vez o Tribunal acolheu a manifestação na sentença de que “foge do razoável permitir a promoção somente do professor que exerce a docência e impedir a do pedagogo que o auxilia. (…) Ora, se o próprio Estado do Paraná disponibiliza um curso para professores (de docência ou pedagogos) e diz que poderá haver promoção pelo acréscimo de jornada’, é incoerente não permitir a promoção para a autora”.
O Estado do Paraná também foi condenada a pagar a diferença do valor promoção retroativo à data do protocolo judicial até a efetivação da promoção (Apelação / Remessa Necessária nº 0011129-97.2016.8.16.0170).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.