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6 de Maio de 2024

TJ/PR equipara Acréscimo de Jornada a Aulas Extraordinárias para garantir direito à promoção funcional de professor pedagogo

Código de pagamento do serviço extraordinário do pedagogo impedia promoção

Publicado por Sadi Nunes da Rosa
há 5 anos

“Se ambas são consideradas professoras nos termos da lei, foge ao mais básico senso de razoabilidade e consubstancia flagrante ofensa ao princípio da isonomia admitir-se que, durante o estágio probatório, a professora que, exercendo a função de docente, ministra “aulas extraordinárias” tem direito à progressão funcional, enquanto que a professora que, exercendo a função de pedagoga, labora em “acréscimo de jornada”, não tem direito à progressão funcional”.

A conclusão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao garantir o direito de Pedagoga de Toledo a promoção para o Nivel II de Carreira na Rede Pública Estadual, mantendo sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Em 2016, a pedagoga foi nomeada para o segundo cargo de 20 horas no Nível I em Toledo (função suporte pedagógico, supervisão, orientação, planejamento e pesquisa) e requereu sua promoção automática para o nível II independente do estágio probatório em virtude de possuir mais de três (3) anos de serviços extraordinários prestados, conforme estabelece o art. 11,§ 7º da Lei Complementar 103/2004 (Plano de Carreira).

O Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS) da Secretaria de Estado da Educação inferiu o pedido de promoção considerando que referido direito se limitava ao professor em docência (sala de aula) que tivesse trabalhado com Aulas Extraordinárias, enquanto para o pedagogo que trabalha além de sua carga horaria do concurso o pagamento é codificado como “Acréscimo de Jornada”, sem previsão na lei. Segundo a decisão, “os períodos em que a professora teria laborado em horas extraordinárias, denominadas pelo Estado do Paraná de “acréscimo de jornada”, não firam levados em consideração para a aferição do seu direito à progressão funcional, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei Complementar Estadual nº 103/2004”.

O juízo singular acolheu a tese da professora através de seu advogado de que a exclusão do direito violaria o principio da isonomia e o artigo , inciso V da LC 103/2004, uma vez que, embora em funções distintas, tanto o servidor que exerce a atividade de docência, como o servidor que exerce a função de suporte pedagógico, são considerados professores para todos os efeitos da lei. “ Ainda que exista diferenciação de terminologia quanto ao labor extemporâneo desempenhado por pedagogo – “acréscimo de jornada” –, ao menos para fins de promoção, segundo o princípio da isonomia, não haveria razão para negar o direito postulado, destacou parecer do Ministério Público.

Por sua vez o Tribunal acolheu a manifestação na sentença de que “foge do razoável permitir a promoção somente do professor que exerce a docência e impedir a do pedagogo que o auxilia. (…) Ora, se o próprio Estado do Paraná disponibiliza um curso para professores (de docência ou pedagogos) e diz que poderá haver promoção pelo acréscimo de jornada’, é incoerente não permitir a promoção para a autora”.

O Estado do Paraná também foi condenada a pagar a diferença do valor promoção retroativo à data do protocolo judicial até a efetivação da promoção (Apelação / Remessa Necessária nº 0011129-97.2016.8.16.0170).

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