TJ revoga prisão preventiva de ex-prefeito de Palestina
O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador José Carlos Malta Marques, revogou a prisão preventiva que tinha sido decretada pela 17ª Vara Criminal da Capital em desfavor do ex-prefeito de Palestina, José Alcântara Júnior, acusado de praticar crimes fraude à licitação, peculato, falsificação de documento particular e seu uso posterior.
A decisão vergastada não apontou de forma concreta e razoável a possibilidade de o paciente destruir ou alterar documentos, ou, ainda, intimidar testemunhas. Não existem nas peças acostadas ao writ nenhuma passagem ou relato que faça referência à ameaça ou constrangimentos sofridos por terceiros ou à extinção de material probatório, fundamenta o presidente.
Ainda de acordo com a decisão da Presidência do Judiciário estadual, não existem notícias de que o lastro probatório colhido pelos órgãos investigativos encontrou óbice ou fora prejudicado pela ação do ex-prefeito, revelando, assim, a impossibilidade da decretação da medida extrema baseada neste pressuposto, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese da ordem pública diante da alegada possibilidade de reiteração criminosa do acusado é insubsistente. Os delitos foram praticados em razão do cargo ocupado pelo paciente, situação que não subsiste. A saída do acusado da gestão municipal constitui medida suficiente para estorvar o receito da interferência na apuração dos fatos e a possibilidade de cometimento de novos delitos, acrescenta.
O presidente diz não ser possível ignorar, na hipótese, o grau de reprovabilidade da acusação que recai sobre o paciente. Acrescenta, no entanto, que a prisão preventiva não tem natureza de antecipação de pena, mas se trata de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, concreta.
O convencimento dos magistrados, pelo visto, não vem alicerçado no conjunto probatório constante nos autos, mas ficando adstrito, tão só, aos depoimentos de pessoas que foram ouvidas pelo Ministério Público, sem o devido exercício do contraditório e da ampla defesa do paciente, vulnerando, consequentemente, o devido processo legal previsto em nossa Carta Magna.
No recurso encaminhado ao TJ, a defesa do acusado argumenta que os elementos colhidos pelo Ministério Público, na visão dos impetrados e do parquet, já são suficientes à demonstração da autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia, razão pela qual não deveria haver receio de que o acusado, em liberdade, pudesse prejudicar a instrução criminal.
O desembargador não estendeu os efeitos da presente decisão liminar aos demais acusados, uma vez que a concessão da liberdade fora fundada, também, em virtude da atual condição pessoal do paciente, que já não ocupa o cargo de prefeito do município de Palestina. Ele expediu salvo-conduto em favor do político até o julgamento final do habeas corpus em questão.
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