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20 de Junho de 2024
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    TJ revoga prisão preventiva de réus de processo de tráfico de órgãos

    há 10 anos

    Réus deverão cumprir outras medidas cautelares, diversas da prisão, durante a fase de recursos

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu, em caráter liminar, habbeas corpus a C.R.F.S. e a C.R.C.F., revogando suas prisões preventivas, desde que cumpram outras medidas cautelares, indicadas em despacho, e prestem os devidos compromissos legais. Os réus respondem a processo por tráfico de órgãos em Poços de Caldas. O habbeas corpus impetrado em favor de outro réu no mesmo processo, S.P.G. foi negado. A decisão é de 6 de março.

    Em seu despacho, o desembargador Flávio Batista Leite, da 1ª Câmara Criminal do TJMG, explicou que diante da sentença que decretou as prisões preventivas, principalmente em razão de supostas ameaças sofridas pelo juiz sentenciante, Narcísio Alvarenga, decidiu requisitar ao magistrado mais informações. Tendo em vistas as informações prestadas, o desembargador afirmou ter ficado evidente que as prisões preventivas foram decretadas visando à preservação de uma boa instrução processual.

    Contudo, e a despeito de os réus terem permanecidos soltos durante todo o processo, supostamente ameaçando testemunhas e o próprio magistrado, vê-se que o processo amadureceu com suficiência tal que culminou com a condenação dos acusados. Está pronto e acabado, e não há mais provas (nesse processo) a serem produzidas. Os réus estão condenados na instância do conhecimento.

    Assim, o desembargador avaliou que as cautelares para assegurar a instrução do processo não mais se justificavam. Se os ora pacientes, que também são réus em outros processos, lá vierem a provocar qualquer tipo de afronta ao bom andamento da instrução, lá mesmo é que caberá o decreto preventivo por tais atos, observou.

    Em relação ao fundamento de as prisões preventivas serem necessárias em garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, o desembargador afirmou, entre outros pontos, que diante da longevidade do processo, aliada à inexistência de incidente provocado pelos réus que causasse qualquer conturbação na localidade, penso que a prisão preventiva é medida de excessiva cautelaridade. Destacou também o fato de não haver indícios de que C.R.F.S. e a C.R.C.F. maquinam frustrar a aplicação da Lei Penal, já que compareceram a todos os atos do processo e mantiveram atualizados seus endereços, tanto que lá foram presos.

    Outras cautelares

    O desembargador julgou ser importante, no entanto, a adoção de outras medidas cautelares, diversas da prisão: proibição de os réus se ausentarem da comarca por mais de 15 dias, a não ser com expressão autorização do Juízo; proibição de terem acesso à Santa Casa de Poços de Caldas, local onde teria ocorrido o suposto crime que deu causa à prisão deles; suspensão do exercício de função pública, nos moldes fixados pelo juiz de Primeira Instância; entrega dos passaportes dos réus ao juízo de origem.

    Em relação ao réu S.P.G, contudo, o desembargador negou o habbeas corpus pelo fato de ele se encontrar foragido da Justiça o que, avaliou, evidencia, a princípio, seu intento de frustrar a aplicação da Lei Penal.

    Veja a movimentação processual.

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