TJ-RS condena banco a devolver valor retirado indevidamente de conta
Os bancos são responsáveis pela segurança das operações financeiras realizadas pelos correntistas no ambiente da internet. Em caso de violação da segurança, estes só não serão responsabilizados se provarem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, da Lei 8.070/90. Sob este entendimento , a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Apelação de uma empresa de Porto Alegre, que perdeu a ação indenizatória movida contra o Itaú, após ser vítima de fraude. Cabe recurso.
Em fins de abril de 2010, a empresa de engenharia notou uma retirada fraudulenta de R$ 7.759,60 em sua conta no banco Itaú. Por meio da internet, este valor foi direcionado ao pagamento de título bancário emitido por um correntista do Banco do Brasil. Como consequência, a conta-corrente da empresa ficou negativa, tendo que arcar com juros de R$ 158,61.
Como a instituição financeira se recusou a restituir os valores sacados indevidamente por terceiros, a empresa ingressou com ação de indenização na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Em síntese, sustentou que houve falha na segurança do sistema, o que possibilitou o desvio dos valores da conta. Pediu que o banco fosse condenado a devolver o dinheiro desviado.
O Itaú ponderou em juízo que a operação, para ser consumada, necessita da utilização de senha eletrônica e do código do dispositivo de segurança. E, caso tenha havido fraude, sustentou, esta teria sido perpetrada por terceiros que tinham acesso aos dados da autora da ação. Logo, pleiteou pela improcedência do pedido. No decorrer do processo, não houve interesse das partes em produzir provas.
Em sentença proferida no dia 28 de janeiro de 2011, o juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, observou que as operações realizadas via inte...
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